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PROJETO DE LEI: 211/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 21/08/2026
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Sobral, a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Combate ao Tabagismo, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, com vistas a reforçar, em nível local, a mobilização em torno do Dia Nacional de Combate ao Fumo, comemorado em 29 de agosto, conforme informação disponibilizada pela Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde.

O tabagismo constitui uma das principais causas de morte evitável no Brasil e no mundo, na medida em que se relaciona diretamente ao desenvolvimento de diversas doenças graves, entre as quais se destacam o câncer de pulmão, as doenças cardiovasculares, as doenças respiratórias crônicas e outras condições incapacitantes. Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), vinculado ao Ministério da Saúde, o tabagismo foi responsável, no ano de 2020, por 161.853 óbitos no Brasil, o equivalente a 443 mortes por dia, número que correspondeu a 13% de todos os óbitos registrados no país naquele ano.

Registra-se, ainda, que o Governo Federal oficializou, em setembro de 2025, a campanha nacional denominada "Agosto Branco", voltada especificamente à prevenção do câncer de pulmão, conforme divulgado pela Presidência da República. Tal iniciativa reforça a relevância do mês de agosto como período de mobilização nacional em torno da conscientização sobre os riscos do tabagismo, sem prejuízo da manutenção, no calendário oficial de saúde, da data de 29 de agosto como Dia Nacional de Combate ao Fumo, que constitui o marco histórico e mais amplo da mobilização contra o consumo de produtos fumígenos, razão pela qual se optou, na presente propositura, por instituir campanha municipal voltada ao combate ao tabagismo de forma abrangente, e não restrita à prevenção do câncer de pulmão.

A instituição de campanha permanente no calendário municipal de Sobral busca ampliar o alcance das ações educativas e preventivas, fortalecendo a atuação integrada entre o Poder Público, as unidades de saúde, as instituições de ensino e a sociedade civil organizada, de modo a reduzir a prevalência do tabagismo no Município e a mitigar os impactos desse hábito sobre o sistema público de saúde.

A presente proposição encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, e no art. 30, incisos I e VII, do mesmo diploma, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Observa-se, ainda, a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos em todo o território nacional, cujo cumprimento a presente campanha busca reforçar em nível municipal.

Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, que contribuirá para o fortalecimento das políticas municipais de prevenção e promoção da saúde em Sobral. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/08/2026 11:00:57 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
21/08/2026 11:35:12 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
24/08/2026 17:00:00 LEITURA  47ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 24/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
26/08/2026 10:00:00 ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA  AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE AGOSTO, EM ALUSÃO AO DIA NACIONAL DE COMBATE AO FUMO, COMEMORADO EM 29 DE AGOSTO.

ART. 2º A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO TABAGISMO TEM POR FINALIDADE:

I CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO TABAGISMO À SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA;

II INCENTIVAR A PREVENÇÃO DO INÍCIO DO CONSUMO DE PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

III DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE OS PROGRAMAS PÚBLICOS DE APOIO AO TRATAMENTO E À CESSAÇÃO DO TABAGISMO DISPONÍVEIS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE;

IV FORTALECER A FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS AO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES FECHADOS DE USO COLETIVO;

V ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DE ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE, EMPRESAS E DA SOCIEDADE CIVIL NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO AO TABAGISMO;

VI DIVULGAR DADOS EPIDEMIOLÓGICOS SOBRE DOENÇAS ASSOCIADAS AO TABAGISMO, TAIS COMO O CÂNCER DE PULMÃO E AS DOENÇAS CARDIOVASCULARES E RESPIRATÓRIAS.

ART. 3º DURANTE O MÊS DE AGOSTO, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, UNIDADES DE SAÚDE, CONSELHOS DE SAÚDE, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS ENTIDADES INTERESSADAS:

I PALESTRAS, SEMINÁRIOS, RODAS DE CONVERSA E CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE OS MALEFÍCIOS DO TABAGISMO;

II AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO;

III ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO E DE TRIAGEM EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE;

IV DIVULGAÇÃO, EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS, DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE APOIO À CESSAÇÃO DO TABAGISMO;

V ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, QUANDO TECNICAMENTE VIÁVEL, EM ALUSÃO À CAMPANHA;

VI DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS SOBRE PREVENÇÃO DO TABAGISMO E SOBRE OS DIREITOS DO NÃO FUMANTE EM AMBIENTES FECHADOS DE USO COLETIVO.

ART. 4º AS AÇÕES DA CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO TABAGISMO DEVERÃO OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO USO E À PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGENOS, BEM COMO O DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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