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PROJETO DE LEI: 161/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 23/06/2026
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A SEMANA MUNICIPAL DO EDUCADOR INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade instituir a Semana Municipal do Educador Infantil no Município de Sobral, como forma de reconhecer e valorizar os profissionais que desempenham papel fundamental na formação das crianças durante os primeiros anos de vida.

A educação infantil constitui a primeira etapa da educação básica e exerce função essencial no desenvolvimento cognitivo, emocional, social e cultural da criança. Nesse contexto, os educadores infantis desempenham relevante missão pedagógica, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e preparada para os desafios futuros.

A criação da Semana Municipal do Educador Infantil possibilitará a realização de atividades voltadas ao aperfeiçoamento profissional, à troca de experiências, à valorização da carreira e à conscientização da sociedade acerca da importância desses profissionais para o desenvolvimento educacional do Município.

Além disso, a iniciativa busca fomentar ações relacionadas à saúde mental, ao bem-estar e à qualidade de vida dos educadores, reconhecendo os desafios inerentes ao exercício da profissão e a necessidade de fortalecimento das políticas de valorização do magistério.

Trata-se de medida de relevante interesse público, educacional e social, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/06/2026 08:09:21 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
23/06/2026 08:51:00 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
23/06/2026 17:00:00 LEITURA  39ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 23/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
29/06/2026 17:00:00 1ª VOTAÇÃO  40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 29/06/2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

26/06/2026

RELATÓRIO: 156/2026

Projeto de Lei: 161/2026, de 23/06/2026. Ementa: Institui, no âmbito do município de Sobral, a Semana Municipal do Educador Infantil e dá outras providências. Autoria: Maria Socorro Brasileiro Magalhães.

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26/06/2026

PARECER DA COMISSÃO: 151/2026

Projeto de Lei: 161/2026, de 23/06/2026. Ementa: Institui, no âmbito do município de Sobral, a Semana Municipal do Educador Infantil e dá outras providências. Autoria: Maria Socorro Brasileiro Magalhães.

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Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A SEMANA MUNICIPAL DO EDUCADOR INFANTIL, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA EM QUE OCORRER O DIA 25 DE AGOSTO, EM REFERÊNCIA AO DIA NACIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL.

ART. 2º A SEMANA MUNICIPAL DO EDUCADOR INFANTIL TEM POR OBJETIVOS:

I PROMOVER A VALORIZAÇÃO E O RECONHECIMENTO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL;

II INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE FORMAÇÃO CONTINUADA, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, RODAS DE CONVERSA E DEMAIS AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL;

III CONSCIENTIZAR A SOCIEDADE SOBRE A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA;

IV ESTIMULAR A DIVULGAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO INFANTIL;

V PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À SAÚDE MENTAL, AO BEM-ESTAR E À QUALIDADE DE VIDA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL;

VI FORTALECER O DIÁLOGO ENTRE EDUCADORES, FAMÍLIAS, COMUNIDADE ESCOLAR E PODER PÚBLICO ACERCA DOS DESAFIOS E AVANÇOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL.

ART. 3º DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DO EDUCADOR INFANTIL PODERÃO SER PROMOVIDAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, CULTURAIS, INSTITUCIONAIS E DE CONSCIENTIZAÇÃO RELACIONADAS AOS OBJETIVOS DESTA LEI.

ART. 4º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PREVISTOS NESTA LEI, PODERÃO SER ESTABELECIDAS PARCERIAS E COOPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA EDUCAÇÃO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INSTITUIÇÕES AFINS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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