DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES OFICIAIS DE BAIRROS, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e consolidar, em diploma único, a disciplina relativa às denominações oficiais de bairros, avenidas, ruas, praças, prédios, equipamentos e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Sobral, atualmente regida pela Lei Municipal nº 2.065, de 16 de março de 2021.
A proposta preserva a essência dos critérios já consolidados para a escolha de nomes, a vedação de homenagem a pessoas vivas e a exigência de croqui de localização, aprimorando, contudo, os requisitos documentais exigidos para a tramitação dos projetos de denominação, de modo a conferir maior segurança jurídica, objetividade e transparência ao processo legislativo.
A primeira inovação relevante está na exigência, prevista no art. 2º, §1º, inciso II, de certidão de óbito do homenageado como documento obrigatório para a instrução do Projeto de Lei. Essa exigência decorre diretamente da vedação já prevista no art. 3º, §1º, e da preferência estabelecida no art. 4º desta Lei, segundo as quais a denominação de próprios públicos deve recair sobre personalidades brasileiras já falecidas, jamais sobre pessoas vivas.
A comprovação documental do óbito, por meio de certidão, afasta qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao efetivo falecimento do homenageado no momento da apresentação da propositura, evitando equívocos, informações desatualizadas ou, eventualmente, homenagens equivocadamente concedidas a pessoas ainda vivas.
A segunda inovação consiste no aprimoramento da exigência de Ordem de Serviço para a denominação de praças, prédios e equipamentos públicos ainda em fase de execução, complementando o critério já estabelecido no art. 3º, inciso VI, da Portaria nº 910, de 9 de janeiro de 2025, editada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sobral, que veda o recebimento de Projetos de Lei denominando praças, prédios ou equipamentos cuja construção ainda não tenha sido iniciada. A presente propositura, em seu art. 2º, §2º, esclarece que a mera fotografia do local, por si só, não constitui prova idônea do início da obra, uma vez que esse tipo de registro pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive antes da efetiva autorização administrativa, e não substitui o documento formal emitido pelo órgão competente.
Trata-se de medida que confere critério objetivo, documental e verificável ao processo de análise, em atenção aos princípios da eficiência, da publicidade e da segurança jurídica que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Já o art. 5º, §1º, ao excepcionar a vedação de alteração de denominação nos casos em que a existência de nomes homônimos dificulte o reconhecimento de logradouros, busca enfrentar problema recorrente na gestão urbana municipal. A duplicidade de nomes de ruas, avenidas e demais logradouros é fonte usual de confusão para moradores, prestadores de serviços de entrega, empresas de logística e órgãos públicos, conforme amplamente noticiado em municípios brasileiros de diferentes portes, nos quais a existência de vias homônimas em bairros distintos compromete a correta localização de endereços e prejudica inclusive o trabalho dos Correios.
Nesse contexto, a possibilidade de correção pontual, mediante justificativa técnica e autorização do órgão municipal responsável, e sempre precedida de audiência pública, nos termos do §2º do mesmo artigo, representa medida de interesse público que não fragiliza a regra geral de estabilidade das denominações, preservando-se, ainda, a proteção especial conferida aos logradouros situados na área tombada pelo IPHAN, conforme o §3º.
Sob o aspecto da competência legislativa, cumpre registrar que a matéria relativa à denominação de próprios municipais não integra o rol de competências privativas do Chefe do Executivo previsto no art. 61, §1º, da Constituição Federal, aplicável por simetria ao âmbito municipal, tampouco consta entre as matérias de iniciativa reservada indicadas na Lei Orgânica do Município de Sobral. Trata-se de assunto de interesse local, sobre o qual tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo detêm legitimidade para a propositura, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 917 de Repercussão Geral, julgado no RE 878.911/RJ, o que afasta qualquer vício de iniciativa na presente propositura, inclusive quanto à revogação da Lei nº 2.065, de 2021, originalmente proposta pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, por se tratar de proposta que aprimora a segurança jurídica, a objetividade documental e a transparência do processo de denominação de próprios públicos municipais, sem criar despesa ou estrutura administrativa nova, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2026 08:12:01 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 07/08/2026 10:35:18 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUITE PROJETO DE LEI:
ART. 1º A DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS, PRAÇAS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS, VIAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL OBEDECERÁ AO DISPOSTO NESTA LEI.
ART. 2º A DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS, PRAÇAS, VIAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL SERÁ FEITA ATRAVÉS DE PROJETO DE LEI.
§1º O PROJETO DE LEI QUE VISE DENOMINAR QUALQUER BAIRRO, PRAÇA, VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO PODERÁ TRAMITAR SEM ESTAR ACOMPANHADO DE:
I- CROQUI DE LOCALIZAÇÃO EMITIDO PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA OU PELA SECRETARIA DO URBANISMO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE DE SOBRAL;
II- CERTIDÃO DE ÓBITO DO HOMENAGEADO;
III- ORDEM DE SERVIÇO;
§2º NÃO SERÁ ACEITA COMO ORDEM DE SERVIÇO MERA FOTOGRAFIA DO LOCAL DE CONSTRUÇÃO QUE APENAS ATESTE O INÍCIO DA OBRA.
ART. 3º PARA A DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SERÃO ESCOLHIDOS, PREFERENCIALMENTE, DENTRE OUTROS:
I NOMES DE PESSOAS, ALCUNHAS, DATAS OU FATOS HISTÓRICOS QUE REPRESENTEM EFETIVAMENTE PASSAGENS DE NOTÓRIA E INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA;
II NOMES QUE ENVOLVAM ACONTECIMENTOS CÍVICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS;
III NOMES DE OBRAS LITERÁRIAS, MUSICAIS, PICTÓRICAS, ESCULTURAIS E ARQUITETÔNICAS CONSAGRADAS;
IV NOMES DE PERSONAGENS DO FOLCLORE;
V NOMES DE ACIDENTES GEOGRÁFICOS;
VI NOMES QUE SE RELACIONEM COM A FLORA E A FAUNA LOCAIS.
§1º SOB NENHUM PRETEXTO, DAR-SE-ÃO AOS BAIRROS, PRAÇAS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS, VIAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOMES DE PESSOAS VIVAS.
§2º NÃO DEVERÃO SER EVOCADOS NOMES E EVENTOS INCOMPATÍVEIS COM O ESPÍRITO DEMOCRÁTICO, DE FRATERNIDADE UNIVERSAL E DE UNIDADE E OBJETIVOS NACIONAIS.
§3º SALVO CASO DE ACIDENTE GEOGRÁFICO, EDIFICAÇÃO URBANA OU RELEVO QUE DETERMINE NATURALMENTE O INÍCIO OU O FIM DE UMA ARTÉRIA, NÃO SERÁ ADMITIDO SECCIONAMENTO DE VIA PARA EFEITO DE DENOMINAÇÃO, EXCETO AOS CASOS OFICIALMENTE EXISTENTES ANTERIORES A ESTA LEI.
ART. 4º A DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, PRAÇAS, VIAS, EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E SUAS DEPENDÊNCIAS DEVERÃO SER ATRIBUÍDAS, PREFERENCIALMENTE, A PERSONALIDADES BRASILEIRAS JÁ FALECIDAS, EM ESPECIAL OS SOBRALENSES E OS DEMAIS CEARENSES QUE TENHAM CONTRIBUÍDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO BRASIL, DO CEARÁ, E PRINCIPALMENTE DE SOBRAL, RESPEITANDO-SE A ORDEM DE PRIORIDADE COM RELAÇÃO AOS DEMAIS AGRACIADOS QUE NÃO SEJAM NASCIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
ART. 5º É VEDADA A ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, PRAÇAS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS, VIAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS.
§1º EXCETUAM-SE DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO OS CASOS EM QUE A DENOMINAÇÃO HOMÔNIMA JÁ EXISTENTE RESULTAR NA DIFICULDADE DO RECONHECIMENTO DE LOGRADOUROS, CABENDO A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO MEDIANTE JUSTIFICATIVA TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL.
§2º O PROJETO DE LEI QUE VISE A ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO JÁ EXISTENTE DEVERÁ SER PRECEDIDO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO DA POPULAÇÃO.
§3º NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES DISPOSTAS NO §1º DESTE ARTIGO, OS BAIRROS, PRAÇAS, PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS, VIAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, LOCALIZADOS NO BAIRRO DO CENTRO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, NA ÁREA DO CINTURÃO TOMBADO PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL IPHAN, CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 520, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
ART. 6º É VEDADA A REPETIÇÃO DE NOMES DE BAIRROS, PRAÇAS, VIAS, EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E SUAS DEPENDÊNCIAS, BEM COMO A TODO E QUALQUER LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, QUANDO DA MESMA NATUREZA.
PARÁGRAFO ÚNICO. EXCETUAM-SE DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, O CASO DE REPETIÇÃO EM GÊNEROS DISTINTOS E OS OFICIALMENTE EXISTENTES ANTERIORES A ESTA LEI.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL A LEI Nº 2.065 DE 16 DE MARÇO DE 2021.