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PROJETO DE LEI: 202/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 06/08/2026
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Ementa

INSTITUI O SELO AGOSTO LILÁS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, DESTINADO A RECONHECER EMPRESAS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E DEMAIS ENTIDADES QUE DESENVOLVAM AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Sobral, o Selo Agosto Lilás, voltado ao reconhecimento público de empresas, instituições e demais entidades que desenvolvam ações efetivas de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. A proposta se insere no contexto da campanha nacional Agosto Lilás, instituída pela Lei Federal nº 14.448, de 29 de agosto de 2022, que estabeleceu o mês de agosto como período dedicado à mobilização social pelo fim da violência contra as mulheres, em alusão à sanção da Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, marco legal que, em 2026, completa vinte anos de vigência e de contribuição para o enfrentamento da violência doméstica e familiar no Brasil.

Os dados mais recentes reforçam a urgência da matéria. Segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2025 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime em 2015, com média de quatro mulheres assassinadas por dia em razão de motivação de gênero, o que evidencia a necessidade de ampliação e diversificação das estratégias de prevenção e enfrentamento, para além da atuação exclusiva do Poder Público.

Nesse sentido, a própria Lei Maria da Penha reconhece, em seu art. 8º, que o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher se dá por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conjunto com a sociedade civil, o que legitima a participação ativa de empresas e instituições privadas nessa rede de proteção. A própria legislação, em seu art. 9º, § 2º, inciso II, já reconhece papel concreto do empregador ao assegurar a manutenção do vínculo empregatício da vítima afastada do local de trabalho por até seis meses, demonstrando que a responsabilidade pelo enfrentamento da violência contra a mulher extrapola o âmbito estritamente doméstico e alcança também as relações de trabalho.

A proposta encontra precedente e inspiração em iniciativas de outros entes federativos. No âmbito federal, a Lei nº 15.214, de 2025, instituiu o Selo Cidade Mulher, destinado a reconhecer Municípios que se destacam na efetividade de políticas públicas voltadas ao bem-estar e à proteção das mulheres, o que demonstra a adequação e a validade do instrumento do selo como mecanismo de incentivo e reconhecimento em políticas de gênero. No âmbito municipal, destaca-se a experiência da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, que, por meio de projeto de autoria da vereadora Cynthia Salomão Bastos Faria, propôs a criação do Selo Agosto Lilás para reconhecer empresas engajadas na proteção da mulher, em complemento à Lei Municipal nº 3.816, de 2024, que já havia inserido a campanha Agosto Lilás no calendário oficial daquele Município. A presente propositura inspira-se nessa experiência, adaptando o modelo à realidade e às necessidades do Município de Sobral.

Sob o aspecto da competência legislativa, a matéria versa sobre assunto de interesse local, relacionado à promoção de política pública municipal de reconhecimento e incentivo, o que se enquadra na competência do Município prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A propositura não cria estrutura administrativa nova, tampouco impõe despesa vinculante ou obrigação cogente ao Poder Executivo, uma vez que a regulamentação dos procedimentos de concessão do selo foi redigida em caráter permissivo, preservando a esfera de discricionariedade administrativa e afastando qualquer vício de iniciativa, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 878.911/RJ, que reconhece a validade de leis de iniciativa parlamentar que instituam programas, campanhas ou títulos honoríficos sem a criação de despesa obrigatória ao Executivo. Por se tratar de medida de baixo custo, de aplicação prática e imediata, e de relevante interesse social, a presente proposição contribui para fortalecer a rede sobralense de proteção à mulher, estimulando o engajamento do setor produtivo e da sociedade civil organizada na construção de uma cultura de respeito, prevenção e enfrentamento à violência de gênero.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/08/2026 10:28:55 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
06/08/2026 13:42:46 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O SELO AGOSTO LILÁS, DESTINADO AO RECONHECIMENTO PÚBLICO DE EMPRESAS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS E DEMAIS ENTIDADES QUE DESENVOLVAM AÇÕES EFETIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EM ALUSÃO À CAMPANHA NACIONAL AGOSTO LILÁS, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.448, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

ART. 2º O SELO AGOSTO LILÁS TEM POR FINALIDADE:

I RECONHECER PUBLICAMENTE O COMPROMISSO SOCIAL DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES SOBRALENSES COM A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES E O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR;

II ESTIMULAR A ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO;

III INCENTIVAR A DIVULGAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, E DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA;

IV FORTALECER A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, EM ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI MARIA DA PENHA.

ART. 3º PODERÁ RECEBER O SELO AGOSTO LILÁS A PESSOA JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, SEDIADA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, QUE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE, NO MÍNIMO, TRÊS DAS SEGUINTES AÇÕES, DURANTE O MÊS DE AGOSTO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO:

I PROMOÇÃO DE PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS INTERNAS, RODAS DE CONVERSA OU TREINAMENTOS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

II CAPACITAÇÃO DE GESTORES E COLABORADORES PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A ORIENTAÇÃO QUANTO AO ENCAMINHAMENTO ADEQUADO DAS VÍTIMAS;

III DIVULGAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA, COMO O DISQUE 180 E A DELEGACIA DA MULHER;

IV APOIO A COLABORADORAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MEDIANTE ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO À REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO;

V VEICULAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E DEMAIS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER, INCLUSIVE EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO E REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS.

ART. 4º A ADESÃO AO SELO AGOSTO LILÁS É FACULTATIVA E GRATUITA, MEDIANTE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR, POR MEIO DE RELATÓRIO, DOCUMENTOS OU REGISTROS PRÓPRIOS, A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DESTA LEI.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO, OS PRAZOS, A FORMA DE COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES E OS CRITÉRIOS COMPLEMENTARES DE CONCESSÃO DO SELO AGOSTO LILÁS.

ART. 6º O SELO AGOSTO LILÁS SERÁ ENTREGUE ANUALMENTE, PREFERENCIALMENTE DURANTE EVENTO ALUSIVO À CAMPANHA AGOSTO LILÁS, MEDIANTE CERTIFICADO QUE AUTORIZA A ENTIDADE CONTEMPLADA A UTILIZAR O SELO EM SEUS MATERIAIS INSTITUCIONAIS E PROMOCIONAIS, PELO PRAZO DE UM ANO, A CONTAR DA RESPECTIVA CONCESSÃO.

ART. 7º A CONCESSÃO DO SELO AGOSTO LILÁS TEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE HONORÍFICO E DE RECONHECIMENTO PÚBLICO, NÃO GERANDO QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL, TRIBUTÁRIO OU FINANCEIRO EM FAVOR DA ENTIDADE CONTEMPLADA.

ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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