INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Semana Municipal do Transplante de Medula Óssea no âmbito do Município de Sobral, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 20 de setembro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município. A iniciativa busca fortalecer as ações de conscientização, educação em saúde e incentivo à doação voluntária de medula óssea, contribuindo para a ampliação do número de doadores cadastrados e, consequentemente, para o aumento das possibilidades de compatibilidade entre doadores e pacientes que aguardam transplante.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, os arts. 23, inciso II, e 30, incisos I e II, conferem competência comum e suplementar aos Municípios para promover ações voltadas à proteção da saúde e ao atendimento do interesse local.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), prevê que o Sistema Único de Saúde – SUS deve desenvolver ações de promoção, prevenção e educação em saúde, estimulando iniciativas que ampliem o conhecimento da população sobre temas relevantes para a saúde pública. A Política Nacional de Promoção da Saúde também orienta o fortalecimento de estratégias educativas e intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
No Estado do Ceará, a promoção de campanhas de conscientização em saúde integra as diretrizes da política pública estadual, sendo desenvolvida em parceria com o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE), instituição responsável pelo cadastramento de doadores voluntários de medula óssea no Estado. O Município de Sobral, por sua vez, possui competência para desenvolver ações complementares de promoção da saúde, conforme previsto em sua Lei Orgânica, em consonância com os princípios da descentralização e da cooperação entre os entes federativos.
Segundo dados do Ministério da Saúde e do Instituto Nacional de Câncer (INCA), milhares de brasileiros são diagnosticados, anualmente, com doenças hematológicas graves, como leucemias, linfomas, mielodisplasias e anemia aplástica, muitas das quais têm no transplante de medula óssea a única alternativa terapêutica com potencial curativo. Entretanto, a probabilidade de encontrar um doador compatível fora do núcleo familiar pode variar de 1 em 100 mil a 1 em 1 milhão, o que evidencia a necessidade permanente de ampliar o cadastro nacional de doadores voluntários.
O Brasil possui um dos maiores registros de doadores de medula óssea do mundo, por meio do Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Ainda assim, especialistas ressaltam que a diversidade genética da população brasileira exige a constante ampliação do cadastro para aumentar as chances de compatibilidade entre doadores e receptores, especialmente em razão da intensa miscigenação da população.
Nesse contexto, a criação da Semana Municipal do Transplante de Medula Óssea representa importante instrumento de mobilização social, permitindo a realização de campanhas educativas, palestras, ações em escolas, universidades, unidades de saúde e demais espaços públicos, além do fortalecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil. Trata-se de medida de baixo impacto orçamentário, compatível com as políticas públicas já existentes e apta a potencializar ações de prevenção e promoção da saúde.
Dessa forma, a presente proposição concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e do direito fundamental à saúde, fortalecendo a cidadania, promovendo a informação qualificada e incentivando um gesto capaz de salvar vidas. Por essas razões, espera-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da população sobralense e de todos aqueles que dependem da doação voluntária de medula óssea para ter uma nova oportunidade de vida.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2026 08:18:58 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 06/08/2026 08:43:51 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A SEMANA MUNICIPAL DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA EM QUE COMPREENDER O DIA 20 DE SETEMBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SEMANA MUNICIPAL TEM CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL, DESTINANDO-SE À PROMOÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MEDULA ÓSSEA E À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPLANTE.
ART. 2º A SEMANA MUNICIPAL DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA TEM POR OBJETIVOS:
I INCENTIVAR O CADASTRAMENTO DE NOVOS DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
II AMPLIAR O CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MEDULA ÓSSEA;
III DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS, REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O CADASTRAMENTO DE DOADORES;
IV ESTIMULAR AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A RELEVÂNCIA DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA PARA O TRATAMENTO DE DIVERSAS DOENÇAS;
V FOMENTAR A SOLIDARIEDADE E A CULTURA DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MEDULA ÓSSEA;
VI INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E DAS ENTIDADES DE SAÚDE EM AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO.
ART. 3º DURANTE A SEMANA MUNICIPAL PODERÃO SER PROMOVIDAS, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:
I CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO;
II PALESTRAS, SEMINÁRIOS, RODAS DE CONVERSA E EVENTOS INFORMATIVOS;
III DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E CANAIS INSTITUCIONAIS;
IV DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL EDUCATIVO;
V REALIZAÇÃO DE AÇÕES EM ESCOLAS, UNIVERSIDADES, UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS;
VI DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL VOLTADAS À PROMOÇÃO DA SAÚDE.
ART. 4º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM COOPERAÇÃO COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES HOSPITALARES, HEMOCENTROS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ATUEM NA PROMOÇÃO DA SAÚDE, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, PODENDO SER DESENVOLVIDA MEDIANTE INTEGRAÇÃO COM PROGRAMAS, CAMPANHAS E POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA ASSEGURAR SUA ADEQUADA EXECUÇÃO.
ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.