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PROJETO DE LEI: 102/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 28/05/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E RESPEITO À PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Sobral, o Dia Municipal de Valorização e Respeito à Pessoa Idosa, a ser celebrado anualmente no dia 15 de junho, data em que se comemora o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, estabelecido pela Organização das Nações Unidas em parceria com a Rede Internacional de Prevenção à Violência contra a Pessoa Idosa.

O mês de junho consolidou-se nacionalmente como período de mobilização em defesa da população idosa, por meio da campanha conhecida como Junho Violeta, cujo propósito é despertar a sociedade para a necessidade de coibir, prevenir e combater as múltiplas formas de violência praticadas contra esse grupo etário.

A violência contra a pessoa idosa não se restringe à agressão física, abrangendo igualmente a violência psicológica, a exploração financeira e patrimonial, a negligência e o abandono afetivo, modalidades que frequentemente permanecem ocultas em razão da vulnerabilidade das vítimas e do desconhecimento da sociedade acerca dos sinais e dos canais de denúncia.

Os dados disponíveis revelam um cenário preocupante, na medida em que a maioria das vítimas de violência contra a pessoa idosa é composta por mulheres, sendo os próprios familiares os principais agressores, e ocorrendo as agressões, em grande parte dos casos, no ambiente doméstico.

Esse panorama reforça a urgência de políticas públicas voltadas à conscientização coletiva, à valorização da pessoa idosa e ao enfrentamento do idadismo, compreendido como a discriminação fundada na idade, fenômeno que contribui para a banalização da violência e para a marginalização social dessa população.

A presente proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 230 da Constituição Federal, bem como nas disposições do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que assegura à pessoa idosa todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e impõe ao Estado e à sociedade o dever de protegê-la contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, que contribuirá para o fortalecimento das políticas de proteção e valorização da pessoa idosa no Município de Sobral.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/05/2026 08:18:41 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
28/05/2026 08:59:37 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
01/06/2026 17:00:00 LEITURA  32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 01/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O DIA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E RESPEITO À PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, INTEGRANDO O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.

ART. 2º O DIA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E RESPEITO À PESSOA IDOSA TEM POR FINALIDADE:

I PROMOVER A VALORIZAÇÃO, O RESPEITO E A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA EM TODAS AS FASES DA VIDA;

II CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO ACERCA DAS DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA PRATICADAS CONTRA A PESSOA IDOSA, NOTADAMENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E O ABANDONO AFETIVO;

III COMBATER O IDADISMO, ASSIM COMPREENDIDO COMO TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO OU ESTEREÓTIPO FUNDADO NA IDADE;

IV INCENTIVAR A DENÚNCIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA;

V DIVULGAR OS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA E DE ATENDIMENTO, EM ESPECIAL O DISQUE 100;

VI ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

ART. 3º EM ALUSÃO À DATA, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONSELHOS DE DIREITOS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS ENTIDADES:

I PALESTRAS, SEMINÁRIOS, RODAS DE CONVERSA E CAMPANHAS EDUCATIVAS;

II ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO EM UNIDADES DE SAÚDE, CRAS, CREAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS;

III CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E INFORMATIVAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS;

IV ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM A COR VIOLETA, EM ALUSÃO À CAMPANHA JUNHO VIOLETA;

V DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E A DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

ART. 4º AS AÇÕES ALUSIVAS À DATA DEVERÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ASSEGURADOS À PESSOA IDOSA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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