PROJETO DE LEI: 056/2026

Informações da matéria
Autor: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES
Data: 31/03/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA DOS HOSPITAIS, DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Sobral, uma data dedicada ao reconhecimento dos hospitais, das entidades filantrópicas e das organizações sem fins lucrativos que atuam na área da saúde.

Essas instituições desempenham papel fundamental na rede de atendimento, especialmente no apoio ao Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo significativamente para a ampliação do acesso, a qualidade dos serviços e a assistência à população.

A criação de uma data comemorativa municipal reforça a valorização dessas entidades e estimula o fortalecimento de políticas públicas voltadas à saúde, além de reconhecer o relevante trabalho desenvolvido por seus profissionais.

A instituição do dia 16 de julho como o Dia dos Hospitais, das Entidades Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que prestam serviço ao SUS no âmbito municipal é um reconhecimento importante à rede de saúde complementar. Instituir essa data no nível municipal reforça a valorização das entidades privadas que atuam em parceria com o SUS. Hospitais filantrópicos e Santas Casas são fundamentais para o SUS, garantindo acesso, humanização e grande parte dos atendimentos de média e alta complexidade, muitas vezes servindo como porta de entrada para a população.

  O Estado do Ceará, por exemplo, possui legislação específica (Lei 19.166/2025) que institui o Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos. Essas entidades se caracterizam por atender usuários do sistema público de saúde mediante contratos ou convênios. Antes da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), as Santas Casas de Misericórdia acolhiam as pessoas que não eram beneficiárias do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), autarquia federal que prestava atendimento médico somente aos empregados no mercado formal de trabalho, com carteira assinada. A partir da promulgação da Constituição Federal e da publicação da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), contudo, o sistema de saúde no Brasil passou a ser universal. Nesse novo contexto histórico, a amplitude da rede de hospitais filantrópicos foi elemento fundamental para que o Estado cumprisse a determinação constitucional de assegurar, a todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Ainda hoje, o setor filantrópico é indispensável para o SUS. São 1.514 hospitais gerais e 163 hospitais especializados, que detêm 38% dos leitos, realizam 41,3% das internações e executam procedimentos ambulatoriais complexos, de alto valor agregado, além de empregar 400.000 trabalhadores, entre pessoal de saúde e administrativo, e mais de 80.000 médicos, de todas as especialidades.

A esse respeito, pesquisa telefônica realizada pelo Instituto DataSenado, que ouviu 877 pessoas nos meses de agosto e setembro de 2018, avaliou o atendimento nas Santas Casas com um grau de satisfação de 52% de "ótimo" e "bom". Os destaques positivos foram a localização, as condições de higiene, o atendimento prestado por funcionários responsáveis pelo agendamento, a qualidade do atendimento médico e das instalações. Os problemas apontados foram o tempo de espera para agendamento e o tempo de espera para atendimento. A grande maioria dos entrevistados avaliou que o hospital tinha os equipamentos necessários para o atendimento, mas considerou que os recursos financeiros eram insuficientes. No entanto, apesar da importância para o SUS e do reconhecimento da população, as entidades sem fins lucrativos enfrentam o desafio de manter a qualidade de seus serviços e a viabilidade operacional e financeira, especialmente diante da restrição orçamentária, dos custos crescentes e da demanda por novos investimentos. Assim, desde a implantação do SUS, essas instituições vêm sofrendo progressivo endividamento, o que afeta sobremaneira a continuidade da prestação de serviços. Diante desse quadro, sua sobrevida está cada vez mais dependente de políticas públicas efetivas.

Para estimular a participação dessas entidades no SUS, foram concedidos ao setor benefícios tributários, ficais e previdenciários, entre eles imunidade a impostos e a contribuições sociais de seguridade social (previdenciárias, sobre receita ou faturamento e sobre importação de bens ou serviços). Além desses incentivos, foram criadas fontes alternativas de financiamento, tais como o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); o Programa de Financiamento Específico para Santas Casas e Hospitais Sem Fins Lucrativos que atendem ao SUS (Pró-Santas Casas); e, mais recentemente, recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para crédito a hospitais filantrópicos, por meio da Medida Provisória nº 848, de 16 de agosto de 2018. Todas essas medidas ainda se mostram insuficientes, pois é necessário que a formulação de políticas públicas leve em consideração a diversidade das entidades que compõem o setor. Ademais, na busca de sustentabilidade, devem ser privilegiados modelos de financiamento que exijam, em contrapartida, melhoria contínua da qualidade do atendimento e ampliação do acesso da população à saúde e da cobertura assistencial. Essa apresentação exemplifica a importância e complexidades dos Hospitais, das Entidades Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos.

Diante da importância social do tema, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
31/03/2026 08:34:54 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES
ENVIADO(A)   
31/03/2026 10:15:24 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
31/03/2026 17:00:00 LEITURA  16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 31/03/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

SOCORRINHA BRASILEIRO

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O DIA DOS HOSPITAIS, DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 16 DE JULHO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DATA DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ DEDICADA À VALORIZAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESSAS INSTITUIÇÕES PARA A SAÚDE PÚBLICA.

ART. 2º A DATA TEM POR FINALIDADE:

I RECONHECER A RELEVÂNCIA DAS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES E ENTIDADES FILANTRÓPICAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE;

II VALORIZAR AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUAM DE FORMA COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS);

III PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DESSAS INSTITUIÇÕES PARA A GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE;

IV INCENTIVAR O FORTALECIMENTO DE PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE CIVIL.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, NA REFERIDA DATA, AÇÕES INSTITUCIONAIS, EDUCATIVAS OU DE RECONHECIMENTO PÚBLICO, RELACIONADAS AO TEMA.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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