FICA INSTITUÍDO A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS OU POSSE EM CARGO PÚBLICO DE PESSOAS CONDENADAS PELO CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O presente projeto de lei visa fortalecer a proteção à dignidade dos seres vivos, assegurando que os serviços públicos sejam ocupados por indivíduos comprometidos com altos padrões éticos e morais.
Os artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605 abordam a proteção da fauna e a penalização de maus-tratos a animais, respectivamente. As infrações a essas normas não apenas ferem os direitos dos animais e impactam o meio ambiente, mas também evidenciam traços de insensibilidade e violência, incompatíveis com o exercício de funções públicas.
A administração pública deve ser um exemplo a ser seguido, protegendo a integridade moral de seus servidores. O projeto propõe que pessoas com histórico de condenações por crueldade animal fiquem excluídas de contratos e cargos públicos.
Além disso, busca assegurar maior transparência nos processos de seleção e na execução de contratos administrativos, atribuindo ao Poder Judiciário a responsabilidade de emitir certidões que informem sobre condenações relacionadas a maus-tratos. Essa iniciativa promove uma cultura de respeito e proteção aos animais, apoiando o crescente reconhecimento de seus direitos e prevenindo comportamentos violentos na sociedade.
Exigindo a emissão dessas certidões e impedindo a participação de condenados por maus-tratos em funções públicas, o projeto pretende garantir que o poder estatal e suas contratações sejam administrados por pessoas que respeitam a vida e a dignidade. Consequentemente, isso contribuirá para uma sociedade mais ética e consciente.
Ademais, os animais de estimação desempenham um papel essencial nas famílias brasileiras, atuando como companheiros que melhoram o bem-estar emocional e psicológico. Estudos indicam que a convivência com animais ajuda a reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, incentivando também hábitos saudáveis, como a prática de exercícios.
Desde já, espero que esta solicitação seja vista com bons olhos e seja devidamente realizada, tendo em vista que os Direitos são para todos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/02/2025 08:26:01 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: GEORGE ALAN FERREIRA VERAS | ENVIADO(A) | |
| 28/02/2025 09:02:04 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 10/03/2025 17:00:00 | LEITURA | 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 10/03/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 12/03/2025 10:00:00 | ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA | AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA | ||
| 17/03/2025 17:00:00 | ENVIADO PARA COMISSÕES | COMISSÃO: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | Aguardando Parecer das Comissões. |
| 28/03/2025 11:00:00 | RETORNO DAS COMISSÕES | COMISSÃO: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO | ARQUIVADO |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
28/03/2025 |
RELATÓRIO: 21/2025 |
Projeto de Lei nº 19 de 2025 - Fica instituído a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais no município de Sobral. |
Matérias |
|
28/03/2025 |
PARECER DA COMISSÃO: 21/2025 |
Projeto de Lei nº 19 de 2025 - Fica instituído a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais no município de Sobral. |
Matérias |
O VEREADOR SIGNATÁRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS OU POSSE EM CARGO PÚBLICO DE PESSOAS CONDENADAS PELO CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS.
ART. 2º FICAM PROIBIDOS DE CELEBRAR CONTRATOS DE QUALQUER NATUREZA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, BEM COMO TOMAR POSSE EM CARGO PÚBLICO, AINDA QUE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA:
I OS QUE TENHAM CONTRA SUA PESSOA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998;
II AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CUJOS SÓCIOS INCORRAM NO DISPOSTO NO INCISO ANTERIOR.
ART. 3º OS JUÍZES DE DIREITO E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DEVERÃO EMITIR CERTIDÕES QUE INFORMEM SE O CIDADÃO POSSUI CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 29 OU 32 (MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS) DA LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
PARÁGRAFO ÚNICO AS CERTIDÕES MENCIONADAS NO CAPUT SERÃO SEMELHANTES ÀS CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO DEVERÁ REGULAMENTAR A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NA PRESENTE LEI, PARA GARANTIR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.