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PROJETO DE LEI: 234/2026

Informações da matéria
Autor: José Johnson Vasconcelos de Lima
Data: 22/09/2026
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Ementa

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 007/1995, DE 3 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover adequação na Lei Municipal nº 007/1995, de 3 de abril de 1995, posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 034/1995, de 3 de outubro de 1995, e nº 1.915/2019, de 23 de setembro de 2019, especificamente quanto ao período a ser considerado para a comprovação das atividades desenvolvidas pelas entidades que pleiteiam o reconhecimento de Utilidade Pública Municipal.

A legislação municipal estabelece, entre os requisitos para a concessão do título, a necessidade de que a entidade esteja em efetivo e contínuo funcionamento há, pelo menos, 6 (seis) meses, observando-se os seus princípios estatutários. Trata-se de requisito destinado a demonstrar que a entidade não apenas possui existência formal, mas desenvolve efetivamente atividades compatíveis com suas finalidades institucionais.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 007/1995 atualmente determina que a comprovação das atividades relacionadas ao inciso V do mesmo artigo seja realizada mediante a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no ano anterior ao da concessão, com a discriminação, em números, dos serviços prestados gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da entidade.

A exigência, tal como atualmente redigida, pode produzir uma incompatibilidade prática com o próprio requisito de funcionamento mínimo de 6 (seis) meses estabelecido pela legislação municipal. Com efeito, uma entidade constituída e em efetivo funcionamento há apenas 6 (seis) meses poderá não possuir atividades correspondentes ao ano anterior ao da concessão, simplesmente porque, durante parte ou a totalidade daquele período, a instituição poderia ainda não existir ou não ter iniciado suas atividades.

Nessa hipótese, embora a entidade preencha o requisito temporal mínimo de funcionamento e possa comprovar o efetivo desenvolvimento de atividades compatíveis com seus objetivos estatutários, a exigência de apresentação de relatório referente ao ano anterior poderá alcançar período no qual inexistia atividade institucional a ser demonstrada. A situação evidencia a necessidade de harmonizar os dois comandos da legislação municipal, de modo que o requisito documental corresponda efetivamente ao período de funcionamento que a própria lei considera suficiente para a apreciação do pedido.

A alteração proposta busca solucionar essa questão mediante o estabelecimento de um marco temporal mais adequado e objetivo, determinando que o relatório circunstanciado compreenda as atividades desenvolvidas pela entidade nos 6 (seis) meses anteriores à concessão do título de Utilidade Pública.

Com a alteração, preserva-se a exigência de comprovação efetiva das atividades desenvolvidas pela entidade, mas se evita a imposição de obrigação documental referente a período no qual a instituição ainda não existia ou não se encontrava em funcionamento. A medida permite, portanto, que a análise legislativa seja realizada com base em informações efetivamente relacionadas à atuação institucional da entidade no período imediatamente anterior à concessão do título.

A proposta também proporciona maior coerência interna à legislação municipal, aproximando o período de comprovação das atividades daquele que corresponde ao requisito mínimo de funcionamento estabelecido para o reconhecimento da Utilidade Pública. Dessa forma, o procedimento passa a considerar período temporal efetivamente compatível com a existência e a atuação da entidade, conferindo maior objetividade e aplicabilidade à exigência prevista no parágrafo único do art. 2º.

Importa destacar que a proposição não altera os requisitos materiais previstos no inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 007/1995, permanecendo necessária a comprovação de que a entidade promove a educação ou exerce atividades de pesquisa científica, culturais, inclusivas, artísticas, sociais ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado. Tampouco se pretende dispensar a apresentação do relatório circunstanciado ou reduzir os critérios exigidos para a concessão do título.

A alteração possui, portanto, caráter estritamente de adequação do período de referência da comprovação documental, buscando assegurar que a exigência prevista na legislação seja aplicada de maneira compatível com a realidade temporal das entidades interessadas. Pretende-se, com isso, evitar que uma exigência documental alcance período anterior à própria existência ou ao início das atividades da entidade, sem comprometer a necessária verificação de sua atuação efetiva.

A medida contribui, ainda, para conferir maior clareza, coerência e segurança jurídica ao procedimento de concessão de Utilidade Pública Municipal, permitindo que o Poder Legislativo disponha de elementos concretos e contemporâneos para verificar a efetiva atuação da entidade, a compatibilidade de suas atividades com seus objetivos estatutários e o atendimento aos requisitos estabelecidos pela legislação.

Assim, a proposição não representa flexibilização dos critérios para obtenção do título de Utilidade Pública, mas mero aperfeiçoamento da disciplina normativa, de modo a compatibilizar o período de comprovação das atividades com o requisito mínimo de funcionamento previsto na própria legislação municipal.

Diante do exposto, considerando a necessidade de conferir maior coerência, objetividade e aplicabilidade à Lei Municipal nº 007/1995, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio dos Pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/09/2026 09:44:20 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: José Johnson Vasconcelos de Lima
ENVIADO(A)   
22/09/2026 10:05:55 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
22/09/2026 17:00:00 LEITURA  55ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 22/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
23/09/2026 10:00:00 ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA  AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA   
29/09/2026 10:00:00 ENVIADO PARA COMISSÕES 
COMISSÃO: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EM TRAMITAÇÃO  Aguardando Parecer das Comissões. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Johnson

1º Secretário

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 007/1995, DE 3 DE ABRIL DE 1995, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

PARÁGRAFO ÚNICO. A COMPROVAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO V DESTE ARTIGO SERÁ FEITA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ENTIDADE NOS 6 (SEIS) MESES ANTERIORES À CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA, DISCRIMINANDO, EM NÚMEROS, OS SERVIÇOS PRESTADOS, GRATUITAMENTE OU NÃO, DE MODO A CARACTERIZAR A FILANTROPIA OU VERIFICAR OS FINS E A NATUREZA PREDOMINANTE DA ENTIDADE. (NR)

ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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