INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a instituição do Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, instrumento voltado a identificar, mapear e qualificar essa parcela da população sobralense, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas municipais mais precisas e efetivas.
A data de apresentação desta propositura não é aleatória, uma vez que o dia 21 de setembro corresponde ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal nº 11.133, de 14 de julho de 2005, e celebrado desde 1982 por iniciativa do Movimento pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, circunstância que confere especial relevância simbólica à presente iniciativa.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, divulgados pela Câmara dos Deputados, 17,3 milhões de brasileiros com dois anos ou mais de idade, correspondentes a 8,4% da população nacional, possuem algum tipo de deficiência. Apesar da expressiva representatividade desse contingente populacional, a ausência de um instrumento municipal específico de identificação e mapeamento dificulta o dimensionamento adequado das demandas locais, comprometendo o planejamento orçamentário e a destinação eficiente de recursos públicos voltados à inclusão.
Cumpre registrar que o Município de Sobral já dispõe do Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência, denominado Lei Fernando Lopes Ponte Filho, o qual instituiu a Semana Municipal sobre Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida no âmbito da rede pública municipal de ensino. A presente propositura não repete tal comando legal, tratando de matéria distinta e complementar, uma vez que o Estatuto vigente concentra-se no ambiente escolar, ao passo que o cadastro ora sugerido possui alcance municipal amplo, abrangendo as áreas de saúde, assistência social, trabalho, transporte e acessibilidade urbana, com potencial de subsidiar toda a rede de proteção social do município.
A proposta encontra inspiração na iniciativa aprovada pela Câmara Municipal de Curitiba, de autoria do vereador Pier Petruzziello, que instituiu o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida naquele município, de caráter voluntário e sigiloso, com o propósito de qualificar o acesso às políticas públicas locais. O conceito de pessoa com deficiência adotado nesta propositura corresponde àquele estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008. O caráter voluntário do cadastramento e a garantia de sigilo das informações pessoais fornecidas observam as diretrizes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando que o tratamento dos dados coletados se restrinja às finalidades expressamente previstas nesta propositura.
Por se tratar de matéria cuja execução, implementação e gestão competem ao Poder Executivo Municipal, a presente propositura é veiculada por meio de Projeto de Indicação, valendo-se de linguagem permissiva ao longo de todo o articulado, em observância à separação de competências entre os Poderes Legislativo e Executivo. A iniciativa parlamentar em matéria de proteção social e de assistência às pessoas com deficiência encontra respaldo constitucional consolidado, notadamente à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, fixado no julgamento do RE 878.911/RJ, que reconhece a competência dos membros do Poder Legislativo para propor medidas de proteção social sem incorrer em vício de iniciativa, desde que não impliquem criação de despesa vinculante ao Poder Executivo nem interfiram diretamente em sua organização administrativa.
Diante do exposto, e por reconhecer a relevância da presente propositura para o aprimoramento das políticas públicas municipais de inclusão, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/09/2026 16:36:15 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 21/09/2026 17:25:58 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 22/09/2026 17:00:00 | LEITURA | 55ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 22/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 22/09/2026 17:15:00 | LEITURA | 55ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 22/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º INSTITUI-SE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR, MAPEAR E QUALIFICAR ESSA PARCELA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO, SUBSIDIANDO O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, TRANSPORTE E ACESSIBILIDADE URBANA.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 3º SÃO OBJETIVOS DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA:
I - CONHECER O QUANTITATIVO, O PERFIL SOCIOECONÔMICO E AS PRINCIPAIS DEMANDAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO;
II - SUBSIDIAR A FORMULAÇÃO, A EXECUÇÃO E O MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE;
III - FACILITAR O ACESSO DAS PESSOAS CADASTRADAS AOS PROGRAMAS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS MUNICIPAIS A ELAS DESTINADOS;
IV - ORIENTAR O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL VOLTADO À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE E DA INCLUSÃO SOCIAL;
V - VIABILIZAR A CAPTAÇÃO DE RECURSOS E A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS, FEDERAIS E ENTIDADES PRIVADAS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO QUANTITATIVO DE BENEFICIÁRIOS NO MUNICÍPIO.
ART. 4º O CADASTRO TERÁ CARÁTER VOLUNTÁRIO, SENDO ASSEGURADOS AOS PARTICIPANTES O SIGILO E A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
ART. 5º O CADASTRO PODERÁ CONTER, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL;
II - TIPO E GRAU DA DEFICIÊNCIA OU DA MOBILIDADE REDUZIDA, MEDIANTE LAUDO OU DECLARAÇÃO MÉDICA, QUANDO DISPONÍVEL;
III - ENDEREÇO E DADOS DE CONTATO;
IV - SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA, EDUCACIONAL E OCUPACIONAL;
V - NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE ACESSIBILIDADE, TRANSPORTE E ATENDIMENTO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ DISPONIBILIZAR O CADASTRAMENTO POR MEIO PRESENCIAL, NAS UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE PLATAFORMA DIGITAL PRÓPRIA OU JÁ EXISTENTE, GARANTIDA A INTEGRAÇÃO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEMAIS ÓRGÃOS CORRELATOS.
ART. 7º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO, À ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA E À GESTÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.
ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.