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PROJETO DE INDICAÇÃO: 230/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 15/09/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS ARBOVIROSES E DE MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA, COM ATUAÇÃO PRIORITÁRIA NA LOCALIDADE DE PEDRINHAS, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação propõe a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento das Arboviroses e de Mobilização Comunitária, com atuação prioritária na localidade de Pedrinhas.
Poucos problemas de saúde pública são, ao mesmo tempo, tão conhecidos e tão persistentes quanto as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti. A dengue, a zika e a chikungunya voltam ano após ano, sobretudo nos períodos de chuva, e continuam a adoecer famílias inteiras.
Por trás de cada número de casos existem pessoas: uma criança com febre alta, um trabalhador afastado, uma gestante preocupada, um idoso em situação de risco. As arboviroses provocam sofrimento, sobrecarregam os serviços de saúde e, em situações mais graves, podem levar a complicações sérias.
O combate a esse inimigo depende, essencialmente, de uma palavra: constância.
O mosquito se reproduz com rapidez, em pequenos volumes de água parada, muito perto de onde as pessoas vivem. Por isso, ações isoladas, feitas apenas quando o problema já se agravou, têm efeito limitado.
A localidade de Pedrinhas conhece bem essa dinâmica. Na atuação legislativa da Casa, o combate ao mosquito aparece de forma reiterada sob a forma de pedidos pontuais de circulação do carro fumacê. A própria repetição desses pedidos revela a fragilidade de uma resposta baseada apenas em medidas emergenciais.
É exatamente esse ciclo que a presente proposta busca romper.
Em vez de agir somente quando os casos aumentam, o Programa propõe uma atuação permanente e planejada, que integra vigilância, prevenção, controle do mosquito, educação e cuidado.
A prevenção começa antes da doença. Por isso, o Programa prevê um cronograma regular e previamente divulgado de ações de campo, mutirões de limpeza, eliminação de criadouros e visitas domiciliares, de modo que a população saiba o que será feito e quando.
Mas nenhuma política de combate ao Aedes tem êxito sem a participação das pessoas. O mosquito nasce, na maior parte das vezes, dentro das casas e dos quintais. Por isso, a mobilização comunitária e a educação em saúde, especialmente nas escolas, são peças centrais da proposta.
Quando a comunidade compreende o seu papel e é apoiada pelo poder público de forma constante, os resultados aparecem: menos criadouros, menos casos, menos internações e menos sofrimento.
Cuidar da saúde é responsabilidade que a Constituição atribui de forma comum a todos os entes, e o Município ocupa posição privilegiada nesse enfrentamento, por sua proximidade com a população e com o território.
A proposição respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo, razão pela qual é apresentada sob a forma de Projeto de Indicação, seguindo o instrumento legislativo adotado pela Dâmara Municipal de Sobral para proposições dessa natureza, destinadas a apresentar ao Poder Executivo política pública cuja implementação depende de atuação administrativa municipal.
Proteger Pedrinhas das arboviroses é proteger crianças, gestantes, idosos e trabalhadores. É transformar o combate ao mosquito em uma política permanente, e não em uma corrida contra o tempo a cada surto.
Diante da relevância social e do inegável interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Indicação à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o apoio necessário à sua aprovação e posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/09/2026 10:23:32 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
15/09/2026 10:41:48 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
15/09/2026 17:00:00 LEITURA  53ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 15/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
15/09/2026 17:15:00 LEITURA  53ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 15/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS ARBOVIROSES E DE MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA, COM ATUAÇÃO PRIORITÁRIA NA LOCALIDADE DE PEDRINHAS, VOLTADO AO COMBATE À DENGUE, À ZIKA, À CHIKUNGUNYA E A OUTRAS DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI.

ART. 2º O PROGRAMA TEM POR FINALIDADE INTEGRAR, DE FORMA PERMANENTE, AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLE DE VETORES, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E ASSISTÊNCIA, PROTEGENDO A SAÚDE E A VIDA DA POPULAÇÃO.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

ART. 3º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS ARBOVIROSES:

I - REDUZIR A INCIDÊNCIA DA DENGUE, DA ZIKA, DA CHIKUNGUNYA E DE OUTRAS ARBOVIROSES;

II - INTEGRAR AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLE DE VETORES E ASSISTÊNCIA AOS CASOS;

III - FORTALECER A PARTICIPAÇÃO E A CORRESPONSABILIDADE DA COMUNIDADE NO COMBATE AO MOSQUITO;

IV - AMPLIAR AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, ESPECIALMENTE NAS ESCOLAS E NOS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS;

V - QUALIFICAR O DIAGNÓSTICO E O CUIDADO OPORTUNO DAS PESSOAS ACOMETIDAS;

VI - DAR PREVISIBILIDADE E REGULARIDADE ÀS AÇÕES DE CAMPO DESENVOLVIDAS NA LOCALIDADE.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E AÇÕES

ART. 4º O PROGRAMA SERÁ ORIENTADO PELAS SEGUINTES DIRETRIZES:

I - PRIORIDADE À PREVENÇÃO E À ELIMINAÇÃO DE CRIADOUROS DO MOSQUITO;

II - CONTINUIDADE E PLANEJAMENTO DAS AÇÕES, EVITANDO MEDIDAS APENAS EMERGENCIAIS;

III - PARTICIPAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE;

IV - INTEGRAÇÃO ENTRE A VIGILÂNCIA EM SAÚDE, A ATENÇÃO PRIMÁRIA E A EDUCAÇÃO;

V - ATENÇÃO REFORÇADA NOS PERÍODOS DE MAIOR INCIDÊNCIA.

ART. 5º PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS, O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I - REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA REGULAR E PREVIAMENTE DIVULGADO DE VISITAS DOMICILIARES E DE AÇÕES DE CAMPO;

II - MUTIRÕES DE LIMPEZA, REMOÇÃO DE RECIPIENTES E ELIMINAÇÃO DE CRIADOUROS;

III - APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE VETORIAL, INCLUSIVE A NEBULIZAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO TÉCNICA;

IV - AÇÕES EDUCATIVAS E DE MOBILIZAÇÃO EM ESCOLAS, ASSOCIAÇÕES E DEMAIS ESPAÇOS COMUNITÁRIOS;

V - MANUTENÇÃO DE CANAIS PARA A COMUNICAÇÃO DE FOCOS E CRIADOUROS PELA POPULAÇÃO;

VI - INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES COM OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.

CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO E DAS PARCERIAS

ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PODERÁ OCORRER NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DE SUA VIGILÂNCIA EM SAÚDE, DE FORMA INTEGRADA COM A ATENÇÃO PRIMÁRIA E COM A REDE DE EDUCAÇÃO.

ART. 7º PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS E INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO COM:

I - ÓRGÃOS E PROGRAMAS DOS GOVERNOS ESTADUAL E FEDERAL VOLTADOS À SAÚDE E AO CONTROLE DE ENDEMIAS;

II - ESCOLAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

III - ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

IV - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS;

V - DEMAIS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FINALIDADES DO PROGRAMA.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 8º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA.

ART. 9º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER EXECUTADAS GRADUALMENTE, OBSERVADAS AS DISPONIBILIDADES ADMINISTRATIVAS, FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO.

ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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