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PROJETO DE INDICAÇÃO: 206/2026

Informações da matéria
Autor: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante
Data: 04/09/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "MÃE ESTUDANTE", DESTINADO AO FORTALECIMENTO DA PERMANÊNCIA E CONTINUIDADE DOS ESTUDOS DE MÃES EM SITUAÇÃO DE MONOPARENTALIDADE OU VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade indicar ao Poder Executivo Municipal a instituição de diretrizes para o Programa Municipal "Mãe Estudante", destinado a fortalecer a permanência e a continuidade da trajetória educacional de mulheres que exercem a maternidade e se encontram em situação de monoparentalidade ou vulnerabilidade socioeconômica.
A maternidade, quando associada à ausência de rede de apoio, à insuficiência de recursos econômicos e à sobrecarga das responsabilidades de cuidado, pode constituir importante fator de dificuldade para a continuidade dos estudos. A conciliação entre as responsabilidades familiares e a formação educacional exige, portanto, uma atuação articulada das políticas públicas, especialmente nos campos da educação, assistência social, saúde e primeira infância.
A presente proposta preserva esse núcleo material, mas realiza a necessária adequação à realidade institucional de Sobral e à natureza de uma proposição de iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, o Município já dispõe de importante política pública voltada à proteção materno-infantil. A Lei Municipal nº 1.041/2010 instituiu a Estratégia Trevo de Quatro Folhas, política pública de apoio às gestantes e mães, estruturada a partir de ações de proteção materno-infantil e atenção às situações de risco clínico e social.
O Programa "Mãe Estudante", portanto, não pretende substituir ou reproduzir a política já existente. Seu propósito é complementá-la a partir de uma perspectiva educacional, concentrando-se na permanência da mulher nos estudos e na superação das barreiras que podem decorrer da maternidade e da vulnerabilidade social.
A proposição também deve ser compreendida em conjunto com a recente Lei Municipal nº 2.720/2026, que estabeleceu prioridade na matrícula e na transferência escolar, na rede pública municipal, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Embora essa legislação represente importante mecanismo de proteção educacional, seu âmbito subjetivo está delimitado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A presente iniciativa possui alcance distinto, buscando contemplar mães estudantes em situação de monoparentalidade ou vulnerabilidade socioeconômica, independentemente da ocorrência de violência doméstica.
No plano federal, a proteção à estudante gestante já possui previsão específica. A Lei Federal nº 6.202/1975 assegura à estudante em estado de gestação regime de exercícios domiciliares, inclusive permitindo a ampliação do período de repouso em situações excepcionais devidamente comprovadas.
Todavia, a proteção jurídica existente concentra-se principalmente no período gestacional e nas condições de continuidade acadêmica decorrentes da gravidez. A presente proposição busca avançar em uma perspectiva mais ampla, considerando também os desafios posteriores ao nascimento da criança e a necessidade de conciliar maternidade, cuidado, vulnerabilidade social e permanência educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, ainda, a articulação entre escola, família e comunidade como elemento integrante da organização educacional, atribuindo aos estabelecimentos de ensino o dever de promover processos de integração com as famílias e a comunidade.
Sob essa perspectiva, o Programa poderá atuar mediante orientação, articulação, encaminhamento, acompanhamento e integração de políticas públicas, utilizando preferencialmente estruturas e serviços já existentes.
Importa destacar que a proposta não estabelece concessão automática de vaga em creche, bolsa financeira ou benefício econômico específico. A redação foi deliberadamente estruturada como diretriz programática, permitindo que o Poder Executivo avalie, conforme critérios técnicos, disponibilidade de vagas, capacidade administrativa e disponibilidade orçamentária, quais medidas poderão ser efetivamente implementadas.
Tal opção preserva a autonomia administrativa do Poder Executivo e evita a criação, por iniciativa parlamentar, de novas estruturas, cargos ou obrigações financeiras de execução automática.
A iniciativa também se harmoniza com a necessidade de enfrentamento da evasão e do abandono escolar, reconhecendo que a garantia formal do direito à educação deve ser acompanhada de condições concretas que favoreçam a permanência, continuidade e conclusão da trajetória educacional.
Investir na permanência educacional das mães produz efeitos que ultrapassam a dimensão individual. A continuidade dos estudos amplia oportunidades de qualificação profissional, inserção produtiva, autonomia econômica e participação social, contribuindo também para a melhoria das condições socioeconômicas das famílias e para a proteção do desenvolvimento das crianças.
Dessa maneira, o Programa Municipal "Mãe Estudante" apresenta-se como instrumento de articulação intersetorial e de promoção da igualdade de oportunidades, sem sobreposição às políticas públicas já existentes em Sobral.
A proposição, portanto, busca indicar ao Poder Executivo a adoção de medidas que reconheçam a maternidade não como obstáculo à educação, mas como circunstância que demanda apoio institucional adequado para que mulheres possam permanecer estudando, concluir sua formação e ampliar suas possibilidades de autonomia e desenvolvimento pessoal e profissional.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/09/2026 10:33:53 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante
ENVIADO(A)   
04/09/2026 10:49:32 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
08/09/2026 17:00:00 LEITURA  51ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
08/09/2026 17:15:00 LEITURA  51ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Pastor Laerti

2º Vice-presidente

MDB

Autor

Corpo da matéria

O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL MÃE ESTUDANTE, DESTINADO AO FORTALECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA E CONTINUIDADE DOS ESTUDOS DE MULHERES QUE SEJAM MÃES E SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE MONOPARENTALIDADE OU VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA EVASÃO E DO ABANDONO ESCOLAR RELACIONADOS ÀS DIFICULDADES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA MATERNIDADE;

II PROMOVER CONDIÇÕES QUE FAVOREÇAM A CONCILIAÇÃO ENTRE MATERNIDADE, RESPONSABILIDADES FAMILIARES E TRAJETÓRIA EDUCACIONAL;

III FORTALECER A PERMANÊNCIA DE MÃES ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO BÁSICA E, MEDIANTE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, NO ENSINO SUPERIOR;

IV PROMOVER A INCLUSÃO EDUCACIONAL E A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES;

V IDENTIFICAR E REDUZIR BARREIRAS SOCIAIS, ECONÔMICAS E FAMILIARES QUE POSSAM COMPROMETER A CONTINUIDADE DOS ESTUDOS;

VI FORTALECER A ARTICULAÇÃO ENTRE AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA;

VII AMPLIAR O ACESSO DAS MÃES ESTUDANTES ÀS INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS, BENEFÍCIOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO.

ART. 3º PODERÃO CONSTITUIR DIRETRIZES DO PROGRAMA:

I IDENTIFICAÇÃO E ACOLHIMENTO DE MÃES ESTUDANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA;

II ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL QUANTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS;

III ARTICULAÇÃO COM A REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE;

IV ENCAMINHAMENTO, QUANDO NECESSÁRIO, AOS SERVIÇOS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL;

V INCENTIVO À PERMANÊNCIA E AO RETORNO AOS ESTUDOS APÓS A MATERNIDADE;

VI DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ORIENTAÇÃO SOBRE DIREITOS EDUCACIONAIS, SOCIAIS E ASSISTENCIAIS;

VII PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO À ORGANIZAÇÃO DA ROTINA DE ESTUDOS E RESPONSABILIDADES FAMILIARES;

VIII ESTÍMULO À CRIAÇÃO DE MECANISMOS INSTITUCIONAIS QUE FAVOREÇAM A PERMANÊNCIA ESCOLAR DE MÃES ESTUDANTES.

ART. 4º NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS, PODERÃO SER PRIORIZADAS AÇÕES DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS E OS SERVIÇOS DESTINADOS À PRIMEIRA INFÂNCIA, DE MODO A CONTRIBUIR PARA QUE AS RESPONSABILIDADES RELACIONADAS AO CUIDADO DOS FILHOS NÃO CONSTITUAM OBSTÁCULO À PERMANÊNCIA DA MÃE ESTUDANTE NA TRAJETÓRIA EDUCACIONAL.

§ 1º AS AÇÕES PREVISTAS NO CAPUT PODERÃO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA, A DISPONIBILIDADE E OS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS PERTINENTES.

§ 2º A EVENTUAL PRIORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE VAGAS E SERVIÇOS.

ART. 5º PODERÃO SER DESENVOLVIDAS AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E BUSCA ATIVA DE MÃES ESTUDANTES QUE APRESENTEM SINAIS DE ABANDONO OU INTERRUPÇÃO DOS ESTUDOS, RESPEITADOS OS LIMITES DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL ÀS MÃES ESTUDANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, MEDIANTE ARTICULAÇÃO COM OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS JÁ EXISTENTES.

ART. 7º PODERÃO SER ESTABELECIDAS PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR OPORTUNIDADES EDUCACIONAIS E MECANISMOS DE APOIO ÀS MÃES ESTUDANTES.

ART. 8º AS AÇÕES DO PROGRAMA PODERÃO CONTEMPLAR CAMPANHAS EDUCATIVAS E INFORMATIVAS DESTINADAS À COMUNIDADE ESCOLAR E À SOCIEDADE, COM ENFOQUE:

I NA VALORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA EDUCACIONAL DAS MÃES;

II NA PREVENÇÃO DO ABANDONO DOS ESTUDOS EM RAZÃO DA MATERNIDADE;

III NA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS EDUCACIONAIS E SOCIAIS DAS MÃES ESTUDANTES;

IV NA PROMOÇÃO DA CORRESPONSABILIDADE FAMILIAR E COMUNITÁRIA NO CUIDADO COM CRIANÇAS.

ART. 9º A EXECUÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA LEI PODERÁ SER ARTICULADA COM POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS JÁ EXISTENTES, ESPECIALMENTE AQUELAS DESTINADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA, À ASSISTÊNCIA SOCIAL, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE MATERNO-INFANTIL E À PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

ART. 10. PARA OS FINS DESTA LEI, PODERÃO SER CONSIDERADAS EM SITUAÇÃO DE MONOPARENTALIDADE AS FAMÍLIAS NAS QUAIS A MULHER EXERÇA, DE FORMA PREDOMINANTE, AS RESPONSABILIDADES DE CUIDADO E MANUTENÇÃO DOS FILHOS, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS A SEREM DEFINIDOS PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 11. A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, TÉCNICA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 12. A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, DOS PROCEDIMENTOS, DOS FLUXOS DE ATENDIMENTO, DA FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DAS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA LEI CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO, OBSERVADA SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.

ART. 13. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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