DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E OS PAIS OU RESPONSÁVEIS ACERCA DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, PROJETOS TEMÁTICOS E AÇÕES PEDAGÓGICAS COMPLEMENTARES NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade indicar ao Poder Executivo Municipal o fortalecimento dos mecanismos de comunicação entre as unidades da rede pública municipal de ensino e os pais ou responsáveis legais dos estudantes, especialmente no que se refere às atividades extracurriculares, projetos temáticos e ações pedagógicas complementares desenvolvidos no ambiente escolar.
A participação da família no processo educacional constitui elemento relevante para o desenvolvimento integral do estudante e para o fortalecimento da relação entre escola e comunidade. A Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — estabelece, entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a articulação com as famílias e a comunidade, bem como a comunicação aos pais ou responsáveis acerca da execução da proposta pedagógica da escola.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos pais ou responsáveis o direito de ter ciência do processo pedagógico e de participar da definição das propostas educacionais.
A presente proposta encontra, portanto, fundamento na necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de diálogo, transparência e participação da comunidade escolar, sem interferir na autonomia pedagógica das instituições de ensino ou estabelecer mecanismos de censura ou veto sobre conteúdos regularmente integrantes da proposta educacional.
O Município de Sobral já possui iniciativas legislativas voltadas à aproximação entre família e escola. A recente Lei Municipal nº 2.753/2026, que instituiu o "Dia Municipal da Família na Escola", demonstra o reconhecimento, no âmbito municipal, da importância da participação familiar no ambiente educacional.
Da mesma forma, a legislação municipal já prevê mecanismos específicos de comunicação com os responsáveis. A Lei Municipal nº 2.536/2024, por exemplo, estabelece que os pais ou responsáveis sejam informados sobre atividades pedagógicas que envolvam o uso de dispositivos de tela e determina a existência de canais acessíveis de comunicação entre famílias e instituições de ensino.
A proposição ora apresentada pretende ampliar essa lógica de transparência para outras atividades extracurriculares, projetos temáticos e ações pedagógicas complementares, proporcionando aos responsáveis informações básicas sobre a natureza, finalidade, data e organização das atividades.
A medida mostra-se especialmente pertinente diante da diversidade de projetos e atividades desenvolvidos no ambiente escolar, permitindo que as famílias tenham melhores condições de acompanhar a trajetória educacional de seus filhos e estabelecer diálogo construtivo com as instituições de ensino.
Importa ressaltar que a proposição não pretende conferir aos pais ou responsáveis poder de veto sobre o currículo ou sobre atividades pedagógicas obrigatórias, tampouco interferir na autonomia das unidades escolares. O objetivo é assegurar maior transparência e participação familiar, preservando simultaneamente as competências próprias do sistema educacional e a legislação nacional aplicável.
A proposta também deverá observar a legislação municipal que assegura direitos e combate práticas discriminatórias, inclusive a Lei Municipal nº 2.327/2023, que dispõe sobre vedações às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.
Dessa forma, a presente Indicação procura estabelecer um equilíbrio entre o direito das famílias à informação e participação no processo educacional e a autonomia pedagógica das instituições de ensino, fortalecendo uma relação institucional baseada no diálogo, na transparência e na corresponsabilidade.
Por possuir natureza orientativa e programática, a proposição não cria cargos, órgãos ou estruturas administrativas, nem estabelece obrigação de despesa específica, cabendo ao Poder Executivo definir os mecanismos, procedimentos e instrumentos adequados à sua eventual implementação, conforme as condições administrativas, técnicas e orçamentárias disponíveis.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/09/2026 11:38:33 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante | ENVIADO(A) | |
| 03/09/2026 11:42:30 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 08/09/2026 17:00:00 | LEITURA | 51ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 08/09/2026 17:15:00 | LEITURA | 51ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E OS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DOS ESTUDANTES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, PROJETOS TEMÁTICOS E AÇÕES PEDAGÓGICAS COMPLEMENTARES DESENVOLVIDOS NO AMBIENTE ESCOLAR.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO:
I FORTALECER A RELAÇÃO ENTRE FAMÍLIA E ESCOLA;
II AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS DESENVOLVIDAS PELAS UNIDADES ESCOLARES;
III ASSEGURAR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS MAIOR CONHECIMENTO ACERCA DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES REALIZADAS PELA ESCOLA;
IV ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA NA VIDA ESCOLAR DOS ESTUDANTES;
V PROMOVER O DIÁLOGO PERMANENTE ENTRE COMUNIDADE ESCOLAR, FAMÍLIAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO;
VI CONTRIBUIR PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO EDUCACIONAL DOS ESTUDANTES;
VII FORTALECER OS MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE AS UNIDADES ESCOLARES E AS FAMÍLIAS.
ART. 3º AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PODERÃO COMUNICAR PREVIAMENTE AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, PROJETOS TEMÁTICOS E AÇÕES PEDAGÓGICAS COMPLEMENTARES QUE, PELA SUA NATUREZA, POSSAM DEMANDAR CONHECIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS.
§ 1º A COMUNICAÇÃO PODERÁ CONTER, SEMPRE QUE APLICÁVEL:
I A DENOMINAÇÃO OU TEMÁTICA DA ATIVIDADE;
II OS OBJETIVOS PEDAGÓGICOS OU FORMATIVOS;
III A DESCRIÇÃO GERAL DA ATIVIDADE;
IV A DATA, HORÁRIO E LOCAL DE REALIZAÇÃO;
V A IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE OU SETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE;
VI OUTRAS INFORMAÇÕES CONSIDERADAS PERTINENTES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
§ 2º A COMUNICAÇÃO DEVERÁ UTILIZAR LINGUAGEM CLARA, OBJETIVA E ADEQUADA À COMPREENSÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.
ART. 4º A COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO PODERÁ ABRANGER ATIVIDADES E PROJETOS RELACIONADOS, ENTRE OUTROS, A:
I CIDADANIA E CONVIVÊNCIA SOCIAL;
II DIREITOS HUMANOS;
III DIVERSIDADE CULTURAL;
IV SAÚDE E BEM-ESTAR;
V PREVENÇÃO ÀS DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA;
VI EDUCAÇÃO AMBIENTAL;
VII EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO;
VIII CULTURA, ESPORTE E LAZER;
IX FORMAÇÃO ÉTICA E SOCIAL;
X OUTROS TEMAS CONTEMPORÂNEOS PREVISTOS NAS NORMAS EDUCACIONAIS E NA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA UNIDADE DE ENSINO.
ART. 5º AS UNIDADES ESCOLARES PODERÃO DISPONIBILIZAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO DESTINADOS AO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS, RECEBIMENTO DE SUGESTÕES E PROMOÇÃO DO DIÁLOGO ENTRE PAIS, RESPONSÁVEIS, ESTUDANTES E COMUNIDADE ESCOLAR ACERCA DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E EXTRACURRICULARES DESENVOLVIDAS.
ART. 6º A COMUNICAÇÃO E O DIÁLOGO COM AS FAMÍLIAS DEVERÃO OBSERVAR:
I A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL VIGENTE;
II A PROPOSTA PEDAGÓGICA DA UNIDADE ESCOLAR;
III AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS E MUNICIPAIS;
IV O DIREITO À EDUCAÇÃO;
V O PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO;
VI A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
VII A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO.
ART. 7º A PARTICIPAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS NAS ATIVIDADES E PROJETOS SERÁ ESTIMULADA MEDIANTE MECANISMOS DE DIÁLOGO E INFORMAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DO CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES INTEGRANTES DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA REGULARMENTE ESTABELECIDA.
ART. 8º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO PODERÃO SER ARTICULADAS COM AS INICIATIVAS JÁ DESENVOLVIDAS PELO MUNICÍPIO DESTINADAS AO FORTALECIMENTO DA RELAÇÃO ENTRE FAMÍLIA, ESCOLA E COMUNIDADE.
ART. 9º A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO OBSERVARÁ A LEGISLAÇÃO VIGENTE, A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA E AS NORMAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 10. A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS, DA FORMA DE COMUNICAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DOS INSTRUMENTOS A SEREM UTILIZADOS CABERÁ AO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS E A AUTONOMIA PEDAGÓGICA DAS UNIDADES ESCOLARES.
ART. 11. ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.