DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO E O FORTALECIMENTO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL E DA BUSCA ATIVA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por objetivo **fortalecer a Vigilância Socioassistencial no âmbito do Município**, conferindo maior efetividade ao planejamento, à execução e ao acompanhamento das ações desenvolvidas pela política pública de assistência social.
A Vigilância Socioassistencial constitui uma das funções essenciais da assistência social, ao lado da proteção social e da defesa de direitos, encontrando previsão expressa no art. 6º-A, inciso II, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Sua atuação permite produzir, sistematizar e analisar informações territorializadas acerca das situações de vulnerabilidade e risco social que atingem famílias e indivíduos, bem como identificar a capacidade de atendimento e a cobertura da rede socioassistencial.
Mais do que uma atividade de produção de dados, a Vigilância Socioassistencial representa **instrumento estratégico para que o Poder Público conheça a realidade de cada território e direcione suas ações para onde as necessidades são mais urgentes**. Informações qualificadas permitem identificar demandas ainda não alcançadas pelos serviços, reconhecer grupos em maior situação de vulnerabilidade e planejar políticas públicas de maneira preventiva, eficiente e orientada por evidências.
Nesse contexto, o fortalecimento da Vigilância Socioassistencial, associado à **qualificação permanente do Cadastro Único para Programas Sociais e às estratégias de busca ativa**, contribui para localizar e incluir famílias que, embora preencham condições de vulnerabilidade, permanecem fora ou distantes da rede de proteção social. Trata-se de aprimorar a capacidade do Município de identificar quem necessita da política pública, onde essas pessoas estão e quais serviços precisam ser fortalecidos em cada território.
A medida também possibilita melhor dimensionamento das demandas socioassistenciais, acompanhamento dos indicadores de vulnerabilidade, avaliação da cobertura dos serviços e utilização mais racional dos recursos públicos. Dessa forma, o planejamento deixa de depender exclusivamente de demandas espontâneas e passa a ser subsidiado por informações concretas sobre a realidade social do Município.
Importa destacar que as diretrizes propostas podem ser implementadas mediante **aperfeiçoamento e integração da rede, das equipes e dos sistemas de informação já existentes**, sem necessidade de criação de novas estruturas administrativas. Busca-se, portanto, qualificar instrumentos que já integram a política de assistência social, proporcionando maior eficiência, transparência e capacidade de resposta da Administração Pública.
A iniciativa encontra respaldo, ainda, na competência comum dos entes federativos para **combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos**, prevista no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, além de guardar consonância com os princípios da legalidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Fortalecer a Vigilância Socioassistencial significa, portanto, proporcionar ao Município melhores condições para **conhecer seu território, antecipar situações de vulnerabilidade, alcançar famílias ainda invisíveis à rede e direcionar os recursos públicos com maior precisão e efetividade**, consolidando uma política de assistência social mais preventiva, territorializada e próxima de quem mais necessita.
Diante do relevante interesse social da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, esperando seu acolhimento e posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal para análise e adoção das providências cabíveis.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/08/2026 08:51:18 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 25/08/2026 09:30:01 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 25/08/2026 17:00:00 | LEITURA | 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 25/08/2026 17:15:00 | LEITURA | 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A INSTITUIÇÃO E O FORTALECIMENTO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL COMO FUNÇÃO DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, DESTINADA À PRODUÇÃO E À SISTEMATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL E SOBRE A OFERTA E A COBERTURA DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS:
I SUBSIDIAR O PLANEJAMENTO E A QUALIFICAÇÃO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL COM BASE EM EVIDÊNCIAS;
II AMPLIAR O ACESSO DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE AOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS;
III APRIMORAR O MONITORAMENTO TERRITORIAL DAS DEMANDAS E DA COBERTURA DA REDE.
ART. 3º CONSTITUEM DIRETRIZES:
I A ESTRUTURAÇÃO DA ÁREA DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, COM A ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SOCIOTERRITORIAL E DE INDICADORES DE VULNERABILIDADE E DE COBERTURA DOS SERVIÇOS;
II A INTEGRAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS E DOS REGISTROS DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEMAIS UNIDADES;
III A REALIZAÇÃO DE BUSCA ATIVA DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DAQUELAS QUE SE ENCONTREM FORA DA REDE DE PROTEÇÃO, COM ATENÇÃO À ZONA RURAL E AOS DISTRITOS;
IV A UTILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO E DOS SISTEMAS OFICIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V A PRODUÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO PARA ORIENTAR A GESTÃO.
ART. 4º A EXECUÇÃO OBSERVARÁ A LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, E AS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E PODERÁ DAR-SE A PARTIR DA REDE SOCIOASSISTENCIAL JÁ EXISTENTE.
ART. 5º FICA FACULTADO AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A PRESENTE INDICAÇÃO, SEM A CRIAÇÃO DE NOVOS APARATOS ADMINISTRATIVOS.