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PROJETO DE INDICAÇÃO: 185/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 25/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo **fortalecer a segurança do paciente no âmbito dos serviços municipais de saúde**, mediante a adoção sistemática de práticas destinadas à prevenção de incidentes, à redução de eventos adversos e à qualificação permanente da assistência prestada à população.

A segurança do paciente constitui dimensão fundamental da qualidade da atenção à saúde e está diretamente relacionada à redução, a um mínimo aceitável, dos riscos de danos desnecessários decorrentes do próprio cuidado. Embora os serviços de saúde sejam destinados à proteção e à recuperação da vida, falhas relacionadas à identificação do paciente, administração de medicamentos, prevenção de quedas, realização de procedimentos e controle de infecções podem ocasionar danos que, em muitos casos, são evitáveis mediante protocolos adequados e uma cultura institucional voltada à prevenção.

No âmbito nacional, o **Programa Nacional de Segurança do Paciente**, instituído pela Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, consolidou a segurança do paciente como componente indispensável da qualidade dos serviços de saúde. Na mesma perspectiva, a Resolução RDC/Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, estabeleceu ações voltadas à promoção da segurança e à melhoria da qualidade nos serviços de saúde.

Nesse contexto, a implementação, no âmbito municipal, de ações organizadas de segurança do paciente permitirá fortalecer práticas essenciais, como a **correta identificação do usuário, a higienização das mãos, a segurança na prescrição e administração de medicamentos, a prevenção de quedas e de lesões por pressão e a adoção de procedimentos seguros**, além do adequado registro, acompanhamento e análise dos incidentes relacionados à assistência.

Especial importância deve ser atribuída à construção de uma **cultura de segurança baseada na prevenção, na aprendizagem e no aprimoramento contínuo dos processos de trabalho**. A organização de mecanismos de notificação não punitiva de incidentes permite identificar fragilidades, compreender suas causas e adotar medidas preventivas, evitando a repetição de falhas e transformando as informações obtidas em instrumentos efetivos de melhoria da assistência.

A medida beneficia não apenas os usuários do Sistema Único de Saúde, mas também os próprios profissionais, ao favorecer processos de trabalho mais organizados, protocolos claros e ambientes assistenciais orientados pela prevenção de riscos. Além disso, a redução de eventos adversos pode evitar internações prolongadas, procedimentos adicionais, desperdício de insumos e outros custos decorrentes de danos potencialmente preveníveis.

A proposta encontra fundamento no **art. 196 da Constituição Federal**, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde previstos na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Insere-se, ainda, na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde, prevista no art. 23, inciso II, e na competência municipal para tratar de assuntos de interesse local e prestar serviços de atendimento à saúde da população, nos termos do art. 30, incisos I e VII, da Constituição Federal.

Importa destacar que as ações propostas podem ser desenvolvidas **a partir das equipes, unidades e estruturas administrativas já existentes na rede municipal de saúde**, mediante organização de fluxos, capacitação profissional, adoção de protocolos e aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento, evitando a criação desnecessária de novos aparatos administrativos.

Instituir uma política municipal voltada à segurança do paciente significa, portanto, **transformar a prevenção de riscos em prática permanente da rede pública de saúde**, fortalecendo a qualidade do atendimento, protegendo usuários e profissionais e contribuindo para uma gestão mais eficiente dos recursos públicos.

Diante da relevância da matéria para a proteção da vida e para a melhoria contínua dos serviços municipais de saúde, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, esperando seu acolhimento e posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal para análise e adoção das providências cabíveis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/08/2026 08:52:17 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
25/08/2026 09:31:39 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
25/08/2026 17:00:00 LEITURA  48ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
25/08/2026 17:15:00 LEITURA  48ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE, DESTINADO A PREVENIR E A REDUZIR A OCORRÊNCIA DE INCIDENTES E DE EVENTOS ADVERSOS ASSOCIADOS AO CUIDADO EM SAÚDE NOS SERVIÇOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I PROMOVER A CULTURA DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE;

II IMPLANTAR PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS BÁSICOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE;

III INSTITUIR MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ANÁLISE E PREVENÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS;

IV QUALIFICAR CONTINUAMENTE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

ART. 3º CONSTITUEM DIRETRIZES DO PROGRAMA:

I O ESTÍMULO À CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE E À ELABORAÇÃO DE PLANOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE NOS SERVIÇOS DE SAÚDE;

II A IMPLANTAÇÃO DOS PROTOCOLOS BÁSICOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE, DE HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS, DE SEGURANÇA NA PRESCRIÇÃO, NO USO E NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DE PREVENÇÃO DE QUEDAS E DE LESÕES POR PRESSÃO E DE CIRURGIA SEGURA, QUANDO APLICÁVEIS;

III A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO DE INCIDENTES E DE EVENTOS ADVERSOS, COM ANÁLISE DAS CAUSAS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE MELHORIA, RESGUARDADO O CARÁTER NÃO PUNITIVO DA NOTIFICAÇÃO;

IV A CAPACITAÇÃO PERMANENTE DAS EQUIPES DE SAÚDE;

V A PRODUÇÃO E O MONITORAMENTO DE INDICADORES DE SEGURANÇA ASSISTENCIAL.

ART. 4º A EXECUÇÃO DO PROGRAMA OBSERVARÁ A PORTARIA GM/MS Nº 529, DE 1º DE ABRIL DE 2013, E A RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA RDC/ANVISA Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013, E PODERÁ DAR-SE A PARTIR DA REDE E DAS EQUIPES DE SAÚDE JÁ EXISTENTES.

ART. 5º FICA FACULTADO AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A PRESENTE INDICAÇÃO, SEM A CRIAÇÃO DE NOVOS APARATOS ADMINISTRATIVOS.

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