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PROJETO DE INDICAÇÃO: 181/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 21/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM HANSENÍASE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, COM ÊNFASE NO DIAGNÓSTICO PRECOCE, NO EXAME DE CONTATOS E NA PREVENÇÃO DE INCAPACIDADES, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA HANSENÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, a organização da atenção integral à pessoa com hanseníase, a partir da rede de Atenção Primária à Saúde já existente, com ênfase no diagnóstico precoce, no exame dos contatos e na prevenção de incapacidades.

A hanseníase é doença infecciosa crônica, de notificação compulsória, curável e com tratamento disponível gratuitamente no Sistema Único de Saúde. Quando diagnosticada e tratada precocemente, tem cura sem sequelas; quando o diagnóstico é tardio, pode evoluir com incapacidades físicas permanentes e com estigma social. O Estado do Ceará e a Região Nordeste apresentam, historicamente, elevada carga da doença, o que torna a atenção municipal à hanseníase uma prioridade de saúde pública. Segundo dados do Ministério da Saúde, o Brasil segue entre os países com maior número de casos, o que reforça a necessidade de fortalecer a suspeição clínica e a busca ativa.

A Atenção Primária à Saúde é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde e o espaço adequado para o diagnóstico, o tratamento, o acompanhamento e a vigilância dos contatos. Cabe ao Município, gestor da Atenção Primária, qualificar essa porta de entrada, de modo que os casos suspeitos sejam avaliados com celeridade, os doentes iniciem e concluam o tratamento (poliquimioterapia) e os contatos domiciliares e sociais sejam examinados e acompanhados. A medida alinha-se aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990), concretiza o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e observa as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Hanseníase e dos guias técnicos do Ministério da Saúde.

Entre as diretrizes sugeridas destacam-se: a capacitação das equipes de Atenção Primária para a suspeição e o diagnóstico clínico da hanseníase; a garantia do exame de contatos e da vacinação preconizada; a organização do tratamento supervisionado e do acompanhamento para a prevenção de incapacidades; as ações de educação em saúde para o enfrentamento do estigma; a busca ativa de casos, inclusive nos distritos e na zona rural; e a adoção de indicadores de acompanhamento.

A matéria insere-se na competência comum para o cuidado da saúde e na competência municipal de prestação dos serviços de saúde (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal) e pode ser implementada a partir de equipes e equipamentos já existentes, sem a criação de novos aparatos administrativos.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/08/2026 10:25:44 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
21/08/2026 11:28:12 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
24/08/2026 17:00:00 LEITURA  47ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 24/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
24/08/2026 17:15:00 LEITURA  47ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 24/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA INDICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM HANSENÍASE NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA HANSENÍASE E COM OS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA MEDIDA:

I - PROMOVER O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA HANSENÍASE, REDUZINDO O TEMPO ATÉ O INÍCIO DO TRATAMENTO;

II - GARANTIR O TRATAMENTO E O ACOMPANHAMENTO DOS DOENTES ATÉ A CURA;

III - ASSEGURAR O EXAME E A VIGILÂNCIA DOS CONTATOS DOMICILIARES E SOCIAIS;

IV - PREVENIR INCAPACIDADES FÍSICAS E ENFRENTAR O ESTIGMA ASSOCIADO À DOENÇA.

ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS, SUGEREM-SE AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I CAPACITAÇÃO CONTINUADA E MATRICIAMENTO DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA A SUSPEIÇÃO E O DIAGNÓSTICO CLÍNICO;

II - GARANTIA DO EXAME DE CONTATOS E DA VACINAÇÃO PRECONIZADA;

III - ORGANIZAÇÃO DO TRATAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO PARA A PREVENÇÃO DE INCAPACIDADES;

IV - BUSCA ATIVA DE CASOS, INCLUSIVE NOS DISTRITOS E NA ZONA RURAL;

V - EDUCAÇÃO EM SAÚDE VOLTADA À DESMISTIFICAÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DO ESTIGMA;

VI - DEFINIÇÃO DE FLUXO DE REFERÊNCIA E CONTRARREFERÊNCIA PARA OS CASOS QUE EXIJAM ATENÇÃO ESPECIALIZADA;

VII ADOÇÃO DE INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO DO DIAGNÓSTICO, DO TRATAMENTO E DO EXAME DE CONTATOS.

ART. 4º SUGERE-SE QUE A MEDIDA SEJA EXECUTADA PELAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, COM APOIO DAS ÁREAS TÉCNICAS E DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ADMITIDA A COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O ESTADO DO CEARÁ.

ART. 5º ESTA INDICAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.

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