Matérias

PROJETO DE INDICAÇÃO: 153/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 07/08/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI A CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA EDUCAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ENCAMINHAMENTO ADEQUADO DAS VÍTIMAS À REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, EM ALUSÃO À CAMPANHA AGOSTO LILÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a capacitação continuada dos servidores públicos municipais da Saúde, da Assistência Social e da Educação, para que estejam devidamente preparados para identificar sinais de violência doméstica e familiar contra a mulher e encaminhar corretamente as vítimas à rede municipal de proteção. A propositura se insere no contexto da campanha nacional Agosto Lilás, instituída pela Lei Federal nº 14.448, de 29 de agosto de 2022, e da Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que em 2026 completa vinte anos de vigência.

Os servidores que atuam na ponta do atendimento público, especialmente nas unidades básicas de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social e nas escolas municipais, ocupam posição privilegiada para identificar precocemente sinais de violência doméstica, muitas vezes antes mesmo de a própria vítima buscar ajuda formal. No caso da área da saúde, essa responsabilidade encontra respaldo direto na Lei Federal nº 10.778, de 2003, que estabelece a notificação compulsória, em todo o território nacional, dos casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos ou privados, o que reforça a necessidade de capacitação constante dos profissionais responsáveis por essa notificação.

A Lei Maria da Penha, em seu art. 8º, estabelece que a política pública de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher se dará por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo contemplar, entre outras diretrizes, a promoção de estudos e a capacitação permanente dos profissionais que atuam nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e educação. A presente indicação busca dar concretude a essa diretriz no âmbito municipal, fortalecendo a rede de proteção sobralense e reduzindo a subnotificação de casos de violência.
Os dados mais recentes reforçam a urgência da matéria. Segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2025 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime em 2015, o que evidencia que a capacitação de servidores públicos para o reconhecimento precoce de situações de risco constitui medida preventiva de baixo custo e de relevante impacto social.

Registre-se que a matéria é veiculada por meio de Projeto de Indicação, e não de Projeto de Lei, por tratar de assunto relacionado à organização interna do funcionalismo público municipal e à gestão de capacitação de servidores, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, da Constituição Federal, aplicável por simetria ao âmbito municipal. A propositura, portanto, tem caráter sugestivo, respeitando a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à forma, ao momento e aos meios de execução da capacitação ora indicada.
Diante do exposto, e por se tratar de medida de baixo custo, de aplicação prática e imediata, e de relevante interesse social, solicitamos o encaminhamento da presente indicação ao Poder Executivo Municipal para as providências que entender cabíveis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/08/2026 08:12:12 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
07/08/2026 10:39:47 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, COM O OBJETIVO DE QUALIFICÁ-LOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E PARA O ENCAMINHAMENTO ADEQUADO DAS VÍTIMAS À REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, EM ALUSÃO À CAMPANHA AGOSTO LILÁS.

ART. 2º A CAPACITAÇÃO DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO TEM POR FINALIDADE:

I AMPLIAR A CAPACIDADE DOS SERVIDORES QUE ATUAM NA LINHA DE FRENTE DO ATENDIMENTO PARA IDENTIFICAR SINAIS E INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER;

II PADRONIZAR O FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DAS VÍTIMAS IDENTIFICADAS À REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, EM ESPECIAL AO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CREAS, À DELEGACIA DA MULHER E AOS SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS;

III FORTALECER A ARTICULAÇÃO ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

IV DIFUNDIR, ENTRE OS SERVIDORES CAPACITADOS, O CONTEÚDO DA LEI MARIA DA PENHA E DOS PROTOCOLOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.

ART. 3º A CAPACITAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA, ENTRE OUTRAS FORMAS, POR MEIO DE:

I OFICINAS, PALESTRAS E RODAS DE CONVERSA CONDUZIDAS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS;

II MATERIAL TÉCNICO ORIENTATIVO, CONTENDO FLUXO DE IDENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CASOS;

III PARCERIAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA, A DELEGACIA DA MULHER E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ESPECIALIZADAS NA TEMÁTICA.

ART. 4º A CAPACITAÇÃO PREVISTA NESTA INDICAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA ANUALMENTE PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DURANTE O MÊS DE AGOSTO, EM ALUSÃO À CAMPANHA AGOSTO LILÁS, SEM PREJUÍZO DE SUA REALIZAÇÃO EM OUTROS PERÍODOS DO ANO, CONFORME A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS E TERMOS DE COOPERAÇÃO COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A EXECUÇÃO DA CAPACITAÇÃO PREVISTA NESTA INDICAÇÃO.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON