Matérias

PROJETO DE LEI: 190/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 04/08/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Transporte Universitário Gratuito no Município de Sobral, estabelecendo diretrizes destinadas ao fortalecimento das políticas públicas de acesso, permanência e conclusão da educação superior e da educação profissional técnica de nível médio pelos estudantes residentes no Município.

A educação constitui direito social fundamental e representa instrumento indispensável para a promoção da cidadania, da igualdade de oportunidades, da mobilidade social e do desenvolvimento econômico. Contudo, a permanência dos estudantes nas instituições de ensino depende, muitas vezes, da existência de políticas públicas capazes de reduzir os obstáculos enfrentados durante a formação acadêmica, especialmente aqueles relacionados ao deslocamento diário.

Entre os fatores que mais contribuem para a evasão escolar na educação superior e na educação profissional técnica destacam-se os custos com transporte, sobretudo para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou residentes em localidades mais distantes dos estabelecimentos de ensino.

Nesse contexto, o transporte universitário configura importante instrumento de permanência estudantil, possibilitando que milhares de estudantes concluam sua formação profissional e ampliem suas oportunidades de inserção no mercado de trabalho.

O Município de Sobral consolidou-se nacionalmente como referência em educação pública de qualidade. Esse reconhecimento impõe o permanente aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas não apenas ao acesso à educação, mas também à garantia das condições necessárias para que os estudantes permaneçam regularmente matriculados até a conclusão de seus cursos.

O presente Projeto de Lei busca consolidar, em âmbito municipal, diretrizes gerais para a Política Municipal de Transporte Universitário Gratuito, fortalecendo uma política pública já existente e conferindo maior segurança jurídica, transparência administrativa e previsibilidade aos critérios de sua execução.

A proposta não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não institui órgãos, secretarias ou funções públicas e tampouco interfere na organização administrativa municipal.

Seu objetivo consiste exclusivamente em estabelecer diretrizes gerais para uma política pública de relevante interesse social, preservando a competência administrativa do Poder Executivo para definir, mediante regulamento, os aspectos operacionais necessários à implementação do serviço, observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 6º, que a educação constitui direito social fundamental.

O artigo 205 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

Por sua vez, o artigo 206, inciso I, assegura a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, princípio diretamente relacionado à presente proposição legislativa.

Também merecem destaque os artigos 23, inciso V, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para atuar na promoção do acesso à educação, bem como para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual quando necessário.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que o Poder Público deve desenvolver políticas voltadas à efetivação do direito à educação, compreendendo ações suplementares que favoreçam a permanência dos estudantes no sistema educacional.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 12.816/2013 autorizou a utilização dos veículos vinculados ao Programa Caminho da Escola para o transporte de estudantes da educação superior, desde que preservado o atendimento prioritário da educação básica, possibilitando maior eficiência na utilização dos recursos públicos e reforçando a viabilidade jurídica da presente iniciativa.

No âmbito municipal, já existe política pública relacionada ao transporte universitário, disciplinada pela Lei Municipal nº 1.380/2014 e por atos administrativos da Secretaria Municipal da Educação, que estabelecem critérios para cadastramento, recadastramento, definição de rotas e utilização do benefício. O presente Projeto não substitui essa disciplina, mas busca consolidar diretrizes legais que reforcem a segurança jurídica, a transparência e a continuidade dessa política pública.

Sob o aspecto constitucional, a presente proposição respeita integralmente o princípio da separação dos Poderes.

A iniciativa parlamentar limita-se à instituição de diretrizes gerais para política pública de interesse local, sem impor reorganização administrativa, criação de cargos públicos, aumento obrigatório de despesas decorrentes da criação de novos órgãos ou ingerência na gestão interna do Poder Executivo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar podem instituir políticas públicas de caráter geral e estabelecer diretrizes para atuação administrativa, desde que não invadam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública.

Além de promover o acesso à educação, a proposta contribui para a redução das desigualdades sociais, para o fortalecimento da permanência estudantil, para a qualificação da mão de obra local e para o desenvolvimento econômico e social do Município de Sobral.

Investir em políticas públicas de permanência estudantil representa medida de elevado retorno social, pois amplia as oportunidades educacionais, reduz índices de evasão, fortalece a formação profissional e contribui para o crescimento sustentável do Município.

Diante da relevância social, educacional e jurídica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que contará com o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/08/2026 08:06:31 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
04/08/2026 09:31:33 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
04/08/2026 17:00:00 LEITURA  43ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 04/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO, DESTINADA A PROMOVER O ACESSO, A PERMANÊNCIA E A CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO PELOS ESTUDANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A POLÍTICA INSTITUÍDA POR ESTA LEI OBSERVARÁ:

I A CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

II A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996;

III A LEI FEDERAL Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013;

IV A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL;

V OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA, CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E PERMANÊNCIA ESTUDANTIL.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO:

I AMPLIAR O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR E À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA;

II REDUZIR A EVASÃO ESCOLAR DECORRENTE DAS DIFICULDADES DE DESLOCAMENTO;

III PROMOVER IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS ESTUDANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO;

IV INCENTIVAR A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POPULAÇÃO SOBRALENSE;

V CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EDUCACIONAL E ECONÔMICO DO MUNICÍPIO;

VI FORTALECER AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PERMANÊNCIA ESTUDANTIL.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ DISPONIBILIZAR TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM CURSOS PRESENCIAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR OU DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, OBSERVADAS:

I A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA;

II A CAPACIDADE OPERACIONAL DA FROTA;

III O INTERESSE PÚBLICO;

IV OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI E EM REGULAMENTO.

ART. 4º PODERÃO SER BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL OS ESTUDANTES QUE ATENDEREM, CUMULATIVAMENTE, AOS SEGUINTES REQUISITOS:

I RESIDIR NO MUNICÍPIO DE SOBRAL;

II POSSUIR MATRÍCULA ATIVA EM CURSO PRESENCIAL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR OU DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, REGULARMENTE AUTORIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;

III COMPROVAR FREQUÊNCIA ACADÊMICA MÍNIMA EXIGIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGALMENTE JUSTIFICADAS;

IV REALIZAR CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA DO REGULAMENTO;

V MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS DURANTE TODO O PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER CRITÉRIOS COMPLEMENTARES PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ ORGANIZAR AS ROTAS DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO CONSIDERANDO, DENTRE OUTROS CRITÉRIOS:

I A DEMANDA DE ESTUDANTES CADASTRADOS;

II OS HORÁRIOS DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS;

III A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA;

IV A ECONOMICIDADE;

V A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS;

VI A COMPATIBILIDADE ENTRE ITINERÁRIOS E CAPACIDADE OPERACIONAL DA FROTA;

VII A OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

ART. 6º NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ UTILIZAR:

I VEÍCULOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO;

II VEÍCULOS CONTRATADOS MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU INSTRUMENTO LEGAL EQUIVALENTE;

III VEÍCULOS VINCULADOS A PROGRAMAS FEDERAIS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR, INCLUSIVE AQUELES INTEGRANTES DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL, ESPECIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013;

IV OUTROS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS QUE ASSEGUREM A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE PROGRAMAS FEDERAIS OBSERVARÁ, OBRIGATORIAMENTE, O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PERMANÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS, OBSERVANDO, DENTRE OUTROS:

I MATRÍCULA ATIVA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO;

II REGULARIDADE DA FREQUÊNCIA ACADÊMICA;

III RECADASTRAMENTO PERIÓDICO;

IV DISPONIBILIDADE OPERACIONAL DO SERVIÇO;

V VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, QUANDO A DEMANDA SUPERAR A CAPACIDADE DE ATENDIMENTO;

VI NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DIÁRIO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA OFERTA DO CURSO NA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO ESTUDANTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS CRITÉRIOS DEVERÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

ART. 8º CONSTITUEM DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO:

I UTILIZAR O TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE PARA FINS EDUCACIONAIS;

II PRESERVAR OS VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS BENS PÚBLICOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

III CUMPRIR OS HORÁRIOS, ITINERÁRIOS E NORMAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO;

IV COMUNICAR IMEDIATAMENTE QUALQUER ALTERAÇÃO QUE POSSA INFLUENCIAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, ESPECIALMENTE QUANTO À MATRÍCULA, FREQUÊNCIA ACADÊMICA, ENDEREÇO RESIDENCIAL OU CONCLUSÃO DO CURSO;

V COLABORAR PARA A BOA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E PARA A SEGURANÇA DOS DEMAIS USUÁRIOS.

ART. 9º O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OU NO REGULAMENTO PODERÁ ACARRETAR, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A ADOÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS ADMINISTRATIVAS:

I ADVERTÊNCIA;

II SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO;

III CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NOS CASOS DE FRAUDE, FALSIDADE DOCUMENTAL OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TRANSPORTE;

IV OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANDO COMPROVADO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO, SEM PREJUÍZO DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL CABÍVEIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS MEDIDAS PREVISTAS NESTE ARTIGO DEVERÃO SER PRECEDIDAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 10. O PODER EXECUTIVO PODERÁ DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DESTA LEI, ESPECIALMENTE QUANTO:

I AO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS;

II AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO;

III AOS ITINERÁRIOS E HORÁRIOS;

IV AOS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO;

V AOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO.

ART. 11. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON