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PROJETO DE INDICAÇÃO: 144/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 04/08/2026
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A PROIBIÇÃO DE INDICAÇÃO OU NOMEAÇÃO PARA CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS DE PESSOAS QUE RESPONDAM OU TENHAM SIDO CONDENADAS POR CRIMES AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade fortalecer os princípios da moralidade administrativa, da proteção ambiental e da responsabilidade pública no âmbito do Município de Sobral, estabelecendo impedimento para a indicação, nomeação ou contratação de pessoas que respondam ou tenham sido condenadas por crimes ambientais, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, a Administração Pública possui papel essencial na promoção de políticas ambientais responsáveis, devendo adotar mecanismos que assegurem que aqueles que ocupam funções públicas estejam em plena consonância com os valores constitucionais de preservação, sustentabilidade e interesse coletivo.

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A presente iniciativa encontra fundamento direto no princípio da moralidade administrativa, uma vez que busca impedir que pessoas envolvidas em práticas lesivas ao patrimônio ambiental sejam investidas em funções de confiança ou cargos públicos, preservando a credibilidade das instituições e a confiança da população na gestão pública.

A preocupação com a proteção ambiental tem alcançado relevância crescente no cenário nacional. Dados do Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e dos órgãos de fiscalização ambiental, demonstram a intensificação das ações de combate ao desmatamento ilegal, à degradação de áreas protegidas e a outras infrações ambientais. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) tem ampliado operações de fiscalização e aplicação de sanções contra condutas que causam danos ao meio ambiente, evidenciando a necessidade de políticas públicas integradas para prevenção e responsabilização.

Nos Estados brasileiros, iniciativas semelhantes vêm sendo adotadas com o objetivo de elevar os critérios de integridade na ocupação de cargos públicos, seguindo a lógica já consolidada pela Lei Complementar Federal nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que reconhece a necessidade de restringir o acesso a funções públicas eletivas por pessoas com histórico de determinadas condenações judiciais. Embora a presente matéria trate especificamente de crimes ambientais, sua inspiração está no fortalecimento da ética pública e na proteção do interesse coletivo.

No âmbito municipal, Sobral possui reconhecida importância regional, sendo referência em políticas públicas, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável. Entretanto, o crescimento econômico e urbano do Município também exige a adoção de instrumentos modernos de governança, capazes de prevenir condutas incompatíveis com a responsabilidade ambiental. A proteção dos recursos naturais, dos rios, das áreas verdes e do patrimônio ambiental local demanda que os agentes públicos estejam comprometidos com a legislação ambiental e com os princípios de sustentabilidade.

A proposta ora apresentada não representa antecipação indevida de penalidade, mas medida preventiva de integridade administrativa, aplicável dentro dos limites estabelecidos pela legislação brasileira, especialmente ao considerar condenações definitivas ou decisões proferidas por órgãos colegiados, preservando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica.

Diante da relevância social, ambiental e administrativa da matéria, torna-se necessária a adoção imediata desta iniciativa parlamentar, como instrumento de valorização da ética pública, prevenção de danos ambientais e fortalecimento da confiança da sociedade sobralense na Administração Municipal. A presente proposição representa avanço na construção de uma gestão pública comprometida com a responsabilidade ambiental e com a defesa permanente do patrimônio coletivo.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/08/2026 08:04:42 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
04/08/2026 09:10:27 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
04/08/2026 17:00:00 LEITURA  43ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 04/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA PROIBIDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, EMPREGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS FUNÇÕES PÚBLICAS DE PESSOAS QUE:

I TENHAM SIDO CONDENADAS, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.605/1998;

ART. 2º A VEDAÇÃO PREVISTA NESTA LEI APLICA-SE AOS OCUPANTES DE:

I CARGOS EM COMISSÃO;

II FUNÇÕES GRATIFICADAS OU DE CONFIANÇA;

III CONTRATOS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO;

IV CARGOS E FUNÇÕES EM AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO.

ART. 3º A PROIBIÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI VIGORARÁ:

I ENQUANTO DURAR O PROCESSO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS NO INCISO I DO ART. 1º;

II PELO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO PREVISTOS NOS INCISOS I DO ART. 1º.

ART. 4º NO ATO DA POSSE, NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, O INDICADO DEVERÁ APRESENTAR:

I CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL;

II DECLARAÇÃO FORMAL DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROCESSO RELACIONADO AOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. A FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES IMPLICARÁ IMEDIATA EXONERAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS CABÍVEIS.

ART. 5º VERIFICADA, A QUALQUER TEMPO, A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROCESSO JUDICIAL ENQUADRADO NESTA LEI, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVERÁ PROMOVER:

I A EXONERAÇÃO DO OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

II A RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO;

III A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO OU FRAUDE DOCUMENTAL.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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