INSTITUI MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição institui, no âmbito do Município de Sobral, medidas voltadas ao planejamento e à implantação progressiva de sistemas de esgotamento sanitário nas comunidades rurais do município, reconhecendo que o saneamento básico integral, compreendendo não apenas o abastecimento de água, mas também a coleta e o tratamento do esgoto doméstico, é condição fundamental para a saúde pública, a dignidade das famílias rurais e a preservação dos recursos naturais do município.
O déficit de esgotamento sanitário é o componente mais grave e persistente do saneamento básico no Brasil e no Ceará. Dados de 2025 revelam que apenas 8,9% dos domicílios rurais brasileiros possuem ligação com a rede geral de esgoto, evidenciando que a zona rural permanece dramaticamente excluída das políticas de saneamento ao longo de décadas. No Ceará, das 8,7 milhões de pessoas no Estado, apenas 2,7 milhões dispõem do serviço de coleta e tratamento de esgoto, o equivalente a um índice de cobertura de 47,23% segundo a CAGECE, percentual que cai de forma ainda mais acentuada quando se considera exclusivamente a zona rural. A ausência de esgotamento sanitário nas comunidades rurais tem consequências diretas e mensuráveis sobre a saúde da população, favorecendo a proliferação de doenças de veiculação hídrica, contaminando os mananciais superficiais e subterrâneos que abastecem as próprias comunidades e comprometendo a qualidade de vida de famílias que já enfrentam as adversidades climáticas do semiárido.
O Marco Legal do Saneamento Básico determina que, até 2033, 90% da população brasileira tenha acesso ao serviço de esgoto, meta que impõe ao Poder Público em todos os níveis o dever de agir com celeridade e efetividade. No Ceará, a Ambiental Ceará, em parceria público-privada com a CAGECE desde 2023, prevê investimentos de R$ 6,2 bilhões em esgotamento sanitário ao longo de 30 anos de concessão, abrindo janela de oportunidade concreta para que o Município de Sobral articule junto aos órgãos estaduais a inclusão das suas comunidades rurais nos planos de expansão previstos. A elaboração ou atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, com diagnóstico detalhado da zona rural, é o instrumento técnico indispensável para que Sobral possa pleitear recursos e parcerias junto ao Estado e à União de forma fundamentada e estratégica.
Para as localidades mais afastadas e com menor densidade populacional, onde a implantação de rede coletora de esgoto não é viável no curto prazo, soluções alternativas como fossas sépticas biodigestoras e fossas ecológicas, desenvolvidas e validadas pela Embrapa e amplamente difundidas pela ASA Brasil no contexto do semiárido, representam respostas tecnicamente adequadas, economicamente acessíveis e ambientalmente responsáveis, podendo ser implantadas por meio de programas federais e estaduais já existentes. A ação municipal de articulação, fomento e educação sanitária é, portanto, o elo que transforma recursos disponíveis em benefícios concretos para as famílias rurais de Sobral.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2026 10:02:59 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 25/06/2026 10:21:42 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 29/06/2026 17:00:00 | LEITURA | 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 29/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A POLÍTICA MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO, LEI FEDERAL Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DA POLÍTICA ESTADUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LEI ESTADUAL Nº 162, DE 2016.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ ARTICULAR JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, CAGECE, E À AMBIENTAL CEARÁ AS GESTÕES NECESSÁRIAS PARA A INCLUSÃO DAS COMUNIDADES RURAIS DE SOBRAL NOS PLANOS DE EXPANSÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO PREVISTOS NO ÂMBITO DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ESTADUAL DE SANEAMENTO, BEM COMO NOS PROGRAMAS FEDERAIS DISPONÍVEIS PARA O SANEAMENTO RURAL.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, NAS COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO ONDE A IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO NÃO SEJA TECNICAMENTE VIÁVEL NO CURTO PRAZO, A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ADEQUADAS À REALIDADE DO SEMIÁRIDO, TAIS COMO FOSSAS SÉPTICAS BIODIGESTORAS, FOSSAS ECOLÓGICAS E BANHEIROS SECOS, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM O GOVERNO FEDERAL, O GOVERNO DO ESTADO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA SUA EXECUÇÃO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ ELABORAR OU ATUALIZAR O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COM DIAGNÓSTICO ESPECÍFICO DA SITUAÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ZONA RURAL DE SOBRAL, IDENTIFICANDO AS COMUNIDADES PRIORITÁRIAS PARA INTERVENÇÃO, OS SISTEMAS EXISTENTES, AS SOLUÇÕES TECNICAMENTE RECOMENDADAS PARA CADA LOCALIDADE E AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO PROGRESSIVA COMPATÍVEIS COM OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ DESENVOLVER, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E EM PARCERIA COM OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AÇÕES DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL JUNTO ÀS COMUNIDADES RURAIS DE SOBRAL, COM ORIENTAÇÕES SOBRE OS RISCOS DO LANÇAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO, O DESCARTE INADEQUADO DE RESÍDUOS E A CONTAMINAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, PROMOVENDO A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA A SAÚDE COLETIVA E PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAGECE, A AMBIENTAL CEARÁ, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA, O MINISTÉRIO DAS CIDADES E DEMAIS ÓRGÃOS FEDERAIS COMPETENTES PARA O CUMPRIMENTO DAS AÇÕES INSTITUÍDAS POR ESTA LEI.
ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.