INSTITUI MEDIDAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, MEDIANTE A EXPANSÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL (SISAR), A IMPLANTAÇÃO DE CISTERNAS COMUNITÁRIAS E A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição institui, no âmbito do Município de Sobral, um conjunto articulado de ações voltadas à universalização do acesso à água potável na zona rural, reconhecendo que o direito à água é condição indissociável da saúde, da dignidade humana e do desenvolvimento das famílias que vivem e trabalham no campo, conforme assentado no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
O Município de Sobral possui zona rural extensa e demograficamente significativa, composta por dezessete distritos e inúmeras localidades dispersas pelo seu território de 1.729 km². Apesar dos avanços já conquistados no abastecimento de água rural, especialmente por meio do SISAR, cujo modelo nasceu precisamente em Sobral em 1996, uma parcela expressiva da população rural ainda não dispõe de acesso regular a água tratada diretamente em seus domicílios. No Ceará, o sistema já atende mais de um milhão de pessoas em 2.124 localidades rurais de 169 municípios, o que ainda corresponde a apenas 49% de cobertura dos serviços de abastecimento no meio rural cearense, revelando a amplitude do desafio que persiste. Nas comunidades não alcançadas pelo SISAR, famílias dependem de cisternas domiciliares, açudes, cacimbas e caminhões-pipa, sendo que cerca de 400 mil famílias no Ceará ainda são abastecidas de forma difusa, com todos os riscos sanitários que essa situação implica.
A captação de água de chuva por cisternas representa solução de convivência com o semiárido amplamente validada pela experiência cearense e nordestina. Segundo a Articulação do Semiárido Brasileiro, ASA Brasil, cerca de 99.535 famílias no Ceará são beneficiadas com cisternas, o que corresponde a aproximadamente 363 mil pessoas. Contudo, a simples disponibilidade de água armazenada não é suficiente sem ações paralelas de vigilância da qualidade e de educação sanitária, pois o armazenamento inadequado pode transformar a cisterna em risco à saúde, especialmente para crianças e idosos. O monitoramento da potabilidade da água na zona rural é, portanto, componente indispensável de qualquer política integral de saneamento rural.
O Marco Legal do Saneamento Básico, Lei Federal nº 14.026, de 2020, determina que, até 2033, 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao serviço de esgoto, impondo ao Poder Público em todos os níveis federativos a obrigação de adotar medidas concretas e tempestivas para o cumprimento dessas metas. No plano estadual, o Ceará dispõe da Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Lei Estadual nº 162, de 2016, que reconhece expressamente a importância do saneamento rural e estabelece diretrizes para sua universalização progressiva, prevendo a articulação entre Estado, municípios e sociedade civil como condição para o êxito das políticas públicas setoriais.
Ao instituir um conjunto integrado de ações cobrindo a expansão do SISAR, a implantação de cisternas e a vigilância da qualidade da água, esta proposição alinha Sobral às melhores práticas em saneamento rural e reafirma o compromisso do Poder Legislativo Municipal com a qualidade de vida da população rural sobralense, que historicamente carrega o ônus da distância dos centros urbanos sem gozar plenamente dos direitos que lhe são assegurados pela Constituição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2026 10:01:15 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 25/06/2026 10:19:54 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 29/06/2026 17:00:00 | LEITURA | 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 29/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A POLÍTICA MUNICIPAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL NA ZONA RURAL, POR MEIO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, EM CONSONÂNCIA COM AS METAS ESTABELECIDAS PELO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO, LEI FEDERAL Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ ARTICULAR JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, À COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, CAGECE, E AO INSTITUTO SISAR A EXPANSÃO PROGRESSIVA DAS UNIDADES DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL PARA AS LOCALIDADES E COMUNIDADES DA ZONA RURAL DE SOBRAL AINDA NÃO ATENDIDAS POR SISTEMA ESTRUTURADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA, PRIORIZANDO AQUELAS COM MAIOR DENSIDADE POPULACIONAL E MAIOR VULNERABILIDADE HÍDRICA.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, EM ARTICULAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO, A IMPLANTAÇÃO DE CISTERNAS COMUNITÁRIAS E DOMICILIARES NAS COMUNIDADES RURAIS DE SOBRAL QUE NÃO SEJAM PASSÍVEIS DE ATENDIMENTO IMEDIATO PELO SISAR, GARANTINDO O ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA COMO SOLUÇÃO COMPLEMENTAR AO ABASTECIMENTO REGULAR.PARÁGRAFO ÚNICO. AS CISTERNAS REFERIDAS NO CAPUT PODERÃO SER IMPLANTADAS POR MEIO DE ADESÃO A PROGRAMAS FEDERAIS DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO, COMO O PROGRAMA CISTERNAS, COORDENADO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E POR MEIO DE PARCERIAS COM A ARTICULAÇÃO DO SEMIÁRIDO BRASILEIRO, ASA BRASIL.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ IMPLEMENTAR, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EM PARCERIA COM A VIGILÂNCIA SANITÁRIA E OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AÇÕES SISTEMÁTICAS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA CONSUMIDA PELAS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ZONA RURAL DE SOBRAL, INCLUINDO ANÁLISES PERIÓDICAS DE POTABILIDADE NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO EXISTENTES, NAS CISTERNAS E NAS FONTES DIFUSAS UTILIZADAS PELA POPULAÇÃO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL VOLTADAS ÀS COMUNIDADES RURAIS DE SOBRAL, COM ORIENTAÇÕES SOBRE O USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS, OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA ARMAZENADA E OS RISCOS À SAÚDE DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA SEM TRATAMENTO ADEQUADO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAGECE, O INSTITUTO SISAR, A ASA BRASIL, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O CUMPRIMENTO DAS AÇÕES INSTITUÍDAS POR ESTA LEI.
ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.