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PROJETO DE INDICAÇÃO: 55/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 14/05/2026
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Ementa

IMPLEMENTA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ABUSO SEXUAL INFANTIL NA INTERNET NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SOBRAL.

Justificativa

O Maio Laranja é a campanha nacional de conscientização e prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, instituída pela Lei Federal nº 13.431/2017. O ambiente digital tornou-se um dos principais vetores de violência sexual contra crianças, por meio de práticas como o grooming (aliciamento de menores por adultos via redes sociais e aplicativos), a produção e circulação de material de abuso sexual infantil e a exposição não consentida de imagens íntimas.

A Constituição Federal, em seu art. 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, proteção contra toda forma de violência, crueldade e opressão. A Lei Orgânica do Município de Sobral, em seu art. 7º, inciso XLIII, reafirma essa obrigação no âmbito local, incumbindo o Município de colocar crianças e adolescentes a salvo de qualquer forma de exploração e violência.
Diante disso, este projeto de indicação tem por objetivo estimular o Poder Executivo a estruturar política pública municipal de prevenção ao abuso sexual infantil no ambiente digital, com ênfase na educação, na capacitação de profissionais e no fortalecimento da rede de proteção, garantindo assim que as escolas municipais sejam espaços de acolhimento, informação e proteção para nossas crianças e adolescentes.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/05/2026 09:54:35 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
14/05/2026 10:54:43 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA IMPLEMENTADO, EM PARCERIA COM AS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE SAÚDE, UM PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO AO ABUSO SEXUAL INFANTIL NA INTERNET, VOLTADO A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 2º O PROGRAMA INDICADO NO ART. 1º DEVERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I REALIZAÇÃO DE OFICINAS E RODAS DE CONVERSA PERIÓDICAS SOBRE SEGURANÇA DIGITAL E COMPORTAMENTO SEGURO NA INTERNET, COM LINGUAGEM ADEQUADA À FAIXA ETÁRIA DOS ALUNOS;

II CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES E SERVIDORES ESCOLARES PARA IDENTIFICAR SITUAÇÕES DE RISCO E DE EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE VIRTUAL;

III DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO ACESSÍVEL ÀS FAMÍLIAS SOBRE OS RISCOS DO GROOMING, DA PORNOGRAFIA INFANTIL E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIADAS PELA INTERNET;

IV ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL COM O CONSELHO TUTELAR, O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA ENCAMINHAMENTO DE CASOS IDENTIFICADOS;

V DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DISPONÍVEIS, EM ESPECIAL O DISQUE 100 E A PLATAFORMA SAFERNET BRASIL.

.ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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