INSTITUI O PROGRAMA "TRABALHADOR VALORIZADO", VOLTADO À PROMOÇÃO DA SAÚDE, QUALIDADE DE VIDA E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL.
O presente projeto de indicação tem como finalidade propor a criação do Programa "Trabalhador Valorizado", iniciativa que visa fortalecer a política de valorização dos servidores públicos municipais, reconhecendo-os como agentes fundamentais para o bom funcionamento da administração pública e para a efetiva prestação de serviços à população.
A valorização do servidor público não deve se limitar à remuneração, mas também abranger condições dignas de trabalho, saúde física e mental, bem como ações contínuas de reconhecimento e cuidado. Nesse sentido, a implementação de políticas voltadas ao bem-estar no ambiente de trabalho contribui diretamente para a melhoria da eficiência do serviço público.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral assegura direitos importantes relacionados à saúde, licenças e condições de trabalho, reforçando a responsabilidade do ente público em garantir a proteção e o cuidado com seus servidores . Contudo, faz-se necessário avançar na construção de políticas públicas estruturadas e permanentes voltadas à prevenção de doenças ocupacionais e ao cuidado integral do trabalhador.
É notório o aumento dos casos de adoecimento psicológico relacionados ao ambiente de trabalho, especialmente no setor público, onde a sobrecarga, a pressão por resultados e a escassez de recursos impactam diretamente na saúde dos servidores. Diante desse cenário, a criação de um programa institucional voltado à saúde mental e ao bem-estar torna-se medida urgente e necessária.
Além disso, iniciativas voltadas à ergonomia, à prática de atividades físicas e à promoção de hábitos saudáveis contribuem para a redução do absenteísmo, aumento da produtividade e melhoria do clima organizacional.
A proposta também fortalece a gestão pública moderna, alinhada a princípios de eficiência, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, previstos na Constituição Federal.
Dessa forma, o Programa "Trabalhador Valorizado" representa um avanço significativo na construção de uma administração pública mais humanizada, eficiente e comprometida com aqueles que diariamente contribuem para o desenvolvimento do município.
Diante do exposto, solicita-se a atenção do Poder Executivo Municipal para a implementação desta importante iniciativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2026 09:29:25 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 05/05/2026 09:44:18 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 05/05/2026 17:00:00 | LEITURA | 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 05/05/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 06/05/2026 17:15:00 | LEITURA | 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 05/05/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
ART. 1º FICA INSTITUIDO O PROGRAMA “TRABALHADOR VALORIZADO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES PERMANENTES DE VALORIZAÇÃO, SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ART. 2º O PROGRAMA “TRABALHADOR VALORIZADO” TERÁ COMO DIRETRIZES:
I PROMOÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS SERVIDORES;
II PREVENÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS;
III VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO;
IV INCENTIVO À QUALIDADE DE VIDA NO AMBIENTE LABORAL;
V REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO E DO ADOECIMENTO FUNCIONAL.
ART. 3º PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ DESENVOLVER AS SEGUINTES AÇÕES:
I REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE SAÚDE OCUPACIONAL;
II IMPLANTAÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E ACOMPANHAMENTO EMOCIONAL AOS SERVIDORES;
III PROMOÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO AO ESTRESSE E À SÍNDROME DE BURNOUT;
IV INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E HÁBITOS SAUDÁVEIS;
V OFERTA DE PALESTRAS, OFICINAS E CAPACITAÇÕES VOLTADAS AO BEM-ESTAR NO TRABALHO;
VI MELHORIA DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS NOS AMBIENTES DE TRABALHO;
VII DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE INTEGRAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES;
VIII CRIAÇÃO DE CANAIS DE ESCUTA E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
ART. 4º O PROGRAMA PODERÁ SER EXECUTADO EM PARCERIA COM:
I SECRETARIAS MUNICIPAIS;
II INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR;
III ENTIDADES DO SISTEMA S (SESI, SENAI, SEBRAE, ENTRE OUTROS);
IV ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR O PROGRAMA, DEFININDO OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS POR SUA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA INICIATIVA CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.