PROJETO DE INDICAÇÃO: 28/2026

Informações da matéria
Autor: KARINE RIBEIRO DA SILVA
Data: 06/04/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CIDADE LIMPA PREMIADA, DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA AMBIENTAL COM CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL NO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação institui o Programa "Cidade Limpa Premiada", estruturado como instrumento moderno de política pública ambiental, baseado na integração entre incentivos fiscais, participação cidadã e inovação na gestão pública.
A proposta se fundamenta no uso do IPTU como instrumento extrafiscal, amplamente adotado no Brasil por meio do chamado IPTU Verde, que tem como finalidade induzir comportamentos ambientalmente responsáveis. Nesse contexto, a política tributária deixa de possuir apenas caráter arrecadatório, passando a atuar como mecanismo de transformação social.
Além disso, a iniciativa incorpora o conceito de fiscalização colaborativa, no qual o cidadão atua como agente ativo na proteção ambiental, ampliando a capacidade de monitoramento do poder público. Experiências recentes demonstram que programas que incentivam a denúncia qualificada podem aumentar significativamente a efetividade da fiscalização e a responsabilização por infrações ambientais.
O uso de tecnologias digitais para registro, rastreabilidade e validação das denúncias também se alinha às melhores práticas contemporâneas de gestão pública, promovendo transparência, eficiência administrativa e maior controle social.
Do ponto de vista jurídico, a proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 225, que estabelece o dever do Poder Público e da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no art. 156, que confere competência aos municípios para instituir e disciplinar o IPTU.
Adicionalmente, o projeto respeita os princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e da legalidade tributária, ao prever que os incentivos serão regulamentados pelo Poder Executivo, observando critérios técnicos e limites orçamentários.
Importa destacar, ainda, que a presente iniciativa possui elevado potencial de impacto positivo na gestão urbana, ao reduzir custos operacionais com fiscalização, ampliar a capilaridade das ações ambientais e fortalecer a cultura de corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade.
A valorização do cidadão como agente fiscalizador contribui para o fortalecimento da cidadania ativa e para a construção de uma nova relação entre administração pública e população, baseada na cooperação e na confiança institucional.
Além disso, o programa pode gerar efeitos indiretos relevantes, como a diminuição de focos de poluição, descarte irregular de resíduos, degradação ambiental e ocupações irregulares, promovendo melhoria na qualidade de vida urbana e na saúde pública.
A proposta também possui caráter educativo, ao incentivar práticas sustentáveis e despertar na população o senso de pertencimento e responsabilidade com os espaços públicos, especialmente nas áreas mais vulneráveis.
Por fim, trata-se de uma política pública inovadora, alinhada às diretrizes contemporâneas de cidades inteligentes e sustentáveis, que alia tecnologia, incentivo econômico e participação social, posicionando o Município de Sobral como referência em gestão ambiental moderna e eficiente.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Indicação representa não apenas uma medida administrativa, mas um avanço estratégico na construção de uma cidade mais limpa, consciente e comprometida com o futuro das próximas gerações.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/04/2026 08:00:58 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
06/04/2026 09:14:06 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
06/04/2026 17:00:00 LEITURA  17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 06/04/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KARINE RIBEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, O PROGRAMA MUNICIPAL CIDADE LIMPA PREMIADA, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, O ORDENAMENTO URBANO E A MELHORIA DA LIMPEZA PÚBLICA, MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA DA POPULAÇÃO E A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS.

ART. 2º O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:

I ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANA;

II PREVENIR E COIBIR INFRAÇÕES AMBIENTAIS E IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS;

III FORTALECER O CONTROLE SOCIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS;

IV PROMOVER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SENSO DE CORRESPONSABILIDADE COLETIVA;

V INDUZIR COMPORTAMENTOS SUSTENTÁVEIS POR MEIO DE INCENTIVOS FISCAIS;

VI AUMENTAR A EFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 3º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:

I DENÚNCIA QUALIFICADA: COMUNICAÇÃO FORMAL DE INFRAÇÃO AMBIENTAL OU URBANA, ACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA;

II DENÚNCIA EFICAZ: AQUELA QUE RESULTE EM CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE POR ÓRGÃO COMPETENTE E APLICAÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA;

III INCENTIVO FISCAL: BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU);

IV FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA: PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NO MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES AMBIENTAIS.

ART. 4º O PROGRAMA SERÁ EXECUTADO MEDIANTE:

I CRIAÇÃO DE CANAL OFICIAL DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS, PREFERENCIALMENTE DIGITAL E GEORREFERENCIADO;

II INTEGRAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE, URBANISMO, LIMPEZA URBANA E FAZENDA;

III REGISTRO, ANÁLISE E RASTREABILIDADE DAS DENÚNCIAS;

IV RETORNO AO CIDADÃO QUANTO AO ANDAMENTO E RESULTADO DA DENÚNCIA.

ART. 5º O MUNICÍPIO PODERÁ CONCEDER INCENTIVO FISCAL NO IPTU AO CIDADÃO QUE APRESENTAR DENÚNCIA EFICAZ, OBSERVADOS OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA DENÚNCIA POR AUTORIDADE COMPETENTE;

II INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DENÚNCIA INFUNDADA;

III VINCULAÇÃO DO DENUNCIANTE A IMÓVEL CADASTRADO NO MUNICÍPIO;

IV CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO.

ART. 6º O INCENTIVO FISCAL PODERÁ CONSISTIR EM:

I DESCONTO PERCENTUAL NO IPTU DO EXERCÍCIO SEGUINTE;

II PONTUAÇÃO ACUMULATIVA PARA CONCESSÃO PROGRESSIVA DE BENEFÍCIOS;

III LIMITES MÁXIMOS ANUAIS DE DESCONTO, CONFORME REGULAMENTAÇÃO.

§1º O DESCONTO TERÁ NATUREZA EXTRAFISCAL, COM FINALIDADE DE INDUÇÃO DE COMPORTAMENTO SOCIALMENTE DESEJÁVEL.

§2º O PODER EXECUTIVO DEFINIRÁ OS PERCENTUAIS E LIMITES, OBSERVADA A RESPONSABILIDADE FISCAL.

ART. 7º NÃO FARÃO JUS AO INCENTIVO:

I DENÚNCIAS FALSAS, GENÉRICAS OU DE MÁ-FÉ;

II DENÚNCIAS SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA;

III DENÚNCIAS REALIZADAS COM FINALIDADE ILÍCITA OU ABUSIVA;

IV AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

ART. 8º O MUNICÍPIO PODERÁ INSTITUIR SISTEMA DE PONTUAÇÃO AMBIENTAL CIDADÃ, CONSIDERANDO:

I QUANTIDADE DE DENÚNCIAS EFICAZES;

II RELEVÂNCIA DA INFRAÇÃO IDENTIFICADA;

III IMPACTO AMBIENTAL EVITADO;

IV PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS.

ART. 9º O PODER EXECUTIVO PODERÁ:

I REGULAMENTAR CRITÉRIOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO DAS DENÚNCIAS;

II DEFINIR FLUXOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO;

III ESTABELECER MECANISMOS DE AUDITORIA E CONTROLE;

IV FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS;

V DESENVOLVER PLATAFORMA DIGITAL PARA GESTÃO DO PROGRAMA.

ART. 10 SERÁ GARANTIDO AO DENUNCIANTE:

I SIGILO DE IDENTIDADE, QUANDO SOLICITADO;

II PROTEÇÃO CONTRA RETALIAÇÕES;

III ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DA DENÚNCIA.

ART. 11 AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS.

ART. 12 O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS.

ART. 13 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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