INSTITUI O PROTOCOLO VIOLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM O OBJETIVO DE PREVENIR E COMBATER A VIOLÊNCIA E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Sobral, o Protocolo Violeta, voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência e da importunação sexual em ambientes de convivência social.
A proposta busca incentivar a criação de espaços mais seguros, promovendo diretrizes de acolhimento, orientação e encaminhamento de pessoas em situação de violência, especialmente em locais de grande circulação, como bares, eventos e estabelecimentos de lazer.
A iniciativa está alinhada às políticas públicas de proteção à dignidade da pessoa humana e ao enfrentamento da violência de gênero, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção e para a construção de uma cultura de respeito e segurança.
Reconhecer para agir: os tipos de violência contra a mulher. A violência contra a mulher pode se manifestar de diversas formas, nem sempre físicas. Conhecer cada uma delas é fundamental para identificar situações de risco e oferecer o acolhimento adequado.
1.Violência Física Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. Exemplos: bater, empurrar, queimar, estrangular, sacudir ou usar objetos para agredir.
2.Violência Psicológica Ações que causam dano emocional, diminuição da autoestima ou controle sobre as ações da mulher. Exemplos: ameaças, humilhações, isolamento, perseguição, chantagem, manipulação.
3.Violência Sexual Qualquer ato sexual não consentido, ou que force a mulher a presenciar, manter ou participar de relações sexuais contra a sua vontade. Exemplos: estupro, importunação sexual, toques sem permissão, exposição a conteúdo íntimo sem consentimento.
4.Violência Moral Conduta que constitui calúnia, difamação ou injúria contra a mulher. Exemplos: acusações falsas, ofensas, exposição pública negativa, xingamentos em ambiente público ou digital.
5. Violência Patrimonial Ações que envolvam a retenção, subtração ou destruição de objetos, documentos, bens ou recursos da mulher. Exemplos: destruir roupas e documentos, esconder dinheiro, apropriar-se de bens.
Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha Principal marco legal no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência, além de estabelecer formas de assistência e proteção à mulher em situação de violência.
Lei Federal nº 13.718/2018 - Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornando mais rigoroso o combate à violência sexual no país.
Constituição Federal de 1988 – Art. 226, § 8º Assegura a obrigação do Estado em criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Diante da relevância social do tema, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/03/2026 08:37:19 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES | ENVIADO(A) | |
| 31/03/2026 10:25:10 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 31/03/2026 17:00:00 | LEITURA | 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 31/03/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROTOCOLO VIOLETA, COM A FINALIDADE DE PREVENIR E COMBATER A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, BEM COMO PROMOVER O ACOLHIMENTO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
ART. 2º O PROTOCOLO VIOLETA CONSISTE EM UM CONJUNTO DE DIRETRIZES VOLTADAS A:
I PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA;
II ACOLHIMENTO HUMANIZADO DAS VÍTIMAS;
III ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
IV PROMOÇÃO DE AMBIENTES SEGUROS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR O PROTOCOLO VIOLETA, ESTABELECENDO:
I CRITÉRIOS DE ADESÃO POR ESTABELECIMENTOS E ORGANIZADORES DE EVENTOS;
II MEDIDAS DE CAPACITAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS;
III FORMAS DE DIVULGAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS LOCAIS PARTICIPANTES;
IV PROCEDIMENTOS DE ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS VÍTIMAS.
ART. 4º PODERÃO ADERIR AO PROTOCOLO VIOLETA:
I BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS;
II HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES;
III ACADEMIAS E ESPAÇOS DE LAZER;
IV ORGANIZADORES DE EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O PROTOCOLO VIOLETA.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.