AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO INSTITUTO BENEFICENTE CASA BELÉM, SOBRAL-CE.
Nos termos regimentais, requeiro, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sobral, solicitando o envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro ao Instituto Beneficente Casa Belém, Sobral/CE.
A presente sugestão de projeto de indicação tem por finalidade assegurar a ampliação e promoção da assistência, recuperação e reabilitação de jovens e adultos dependentes químicos, sem distinção de raça, religião, sexo ou credo político. A instituição oferece um acolhimento responsável e humanizado, visando a recuperação física, mental, moral e social de seus assistidos.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentaria Anual do Município de Sobral.
Em termos práticos, o Instituto Beneficente Casa Belém de Sobral, inscrita no CNPJ sob o nº 08.304.385/0001-92, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de atividades com quase 150 mulheres (Lar de Ester) e 150 homens (Casa Belém) é o número de pessoas acolhidas nas unidades masculina e feminina em parceria com Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, compreende ações de prevenção, cuidados e reinserção social.
SOBRE OS RESULTADOS QUANTITATIVOS
De acordo com Aliaga e Gunderson (2002), pode-se entender a pesquisa quantitativa como a "explicação de fenômenos por meio da coleta de dados numéricos que serão analisados através de métodos matemáticos (em particular, os estatísticos)". Os resultados quantitativos conforme ações realizadas pelo Programa de Acolhimento na unidade Casa Belém e Unidade Lar de Ester são coletados através de registros fotográficos, vídeos e assinatura em folha de presença.
Resultados de atendimento e atividades no ano de 2024.
Fonte: Relatório Casa Belém (ano de 2024).
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, não gera incompatibilidade com a legislação municipal vigente, e respeita a competência do Município para legislar.
Destaca-se ainda que a regulamentação posterior prevista no projeto de indicação permitirá a definição clara dos procedimentos administrativos e da documentação necessária, garantindo segurança jurídica e viabilidade prática para a implementação da medida.
Dessa forma, a presente proposta busca não apenas ampliar direitos, mas também fortalecer os vínculos de apoio e promover o fomento das ações a serem executadas na instituição com a recuperação e reabilitação de jovens e adultos dependentes químicos, sem distinção de raça, religião, sexo ou credo político. A instituição oferece um acolhimento responsável e humanizado, visando a recuperação física, mental, moral e social de seus assistidos. O Instituto Casa Belém oferece um espaço seguro e acolhedor para pessoas que buscam tratamento para dependência química.
O projeto está juridicamente adequado e constitucional, respeitando os limites da competência legislativa municipal, os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. A iniciativa está alinhada com os princípios da assistência social e direitos humanos, bem como a dignidade da pessoa humana.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2025 09:06:20 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES | ENVIADO(A) | |
| 09/06/2025 09:31:33 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 09/06/2025 17:00:00 | LEITURA | 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 09/06/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 09/06/2025 17:15:00 | LEITURA | 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 09/06/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, NO VALOR DE ATÉ R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), AO INSTITUTO BENEFICENTE CASA BELÉM DE SOBRAL, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 08.304.385/0001-92, COM A FINALIDADE DE APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES COM QUASE 150 MULHERES (LAR DE ESTER) E 150 HOMENS (CASA BELÉM) É O NÚMERO DE PESSOAS ACOLHIDAS NAS UNIDADES MASCULINA E FEMININA EM PARCERIA COM SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS - SENAPRED, COMPREENDE AÇÕES DE PREVENÇÃO, CUIDADOS E REINSERÇÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PARCERIA A SER CELEBRADA COM A ENTIDADE MENCIONADA NO ARTIGO 1º DESTA LEI OBSERVA O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 E NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, BEM COMO ATENDER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS E LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ART. 2º A ENTIDADE INSTITUTO BENEFICENTE CASA BELÉM DE SOBRAL DEVE PRESTAR CONTAS DOS VALORES FINANCEIROS RECEBIDOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, JUNTO À SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS E ASSITÊNCIA SOCIAL - SEDHAS, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.
ART. 3º DEMAIS DISPOSITIVOS SERÃO ESTABELECIDOS NO TERMO DE FOMENTO A SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ATENDENDO AO DISPOSTO NA PRESENTE LEI, BEM COMO, NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA SECRETÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEDHAS E/OU DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º FICA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROCEDER NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CRÉDITO ESPECIAIS NO VALOR DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, AS ALTERAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PARA MUDANÇAS DECORRENTES DESTA LEI.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.