DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA-PATERNIDADE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, EM CASOS DE NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE MÚLTIPLOS (GÊMEOS, TRIGÊMEOS OU MAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos termos regimentais, requeiro, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sobral, solicitando o envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, que disponha sobre a ampliação da licença-maternidade e da licença-paternidade no âmbito do serviço público municipal, em casos de nascimento ou adoção de múltiplos (gêmeos, trigêmeos ou mais).
A presente sugestão de projeto de lei tem por finalidade assegurar a ampliação da licença-maternidade e da licença-paternidade no âmbito do serviço público municipal de Sobral, nos casos de nascimento ou adoção de múltiplos (gêmeos, trigêmeos ou mais), com o objetivo de garantir melhores condições de cuidado e desenvolvimento às crianças, bem como proteção social às famílias sob essa condição especial.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura, em seu artigo 7º, incisos XVIII e XIX, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade, facultando à legislação infraconstitucional a possibilidade de ampliação desses prazos. Além disso, o artigo 227 da Carta Magna impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança, especialmente no que se refere à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento.
Em termos práticos, o nascimento ou a adoção de múltiplos representa uma demanda significativamente maior de atenção, tempo e cuidados por parte dos responsáveis, em comparação com nascimentos únicos. Essa realidade exige maior disponibilidade física, emocional e financeira da família, especialmente nos primeiros meses de vida das crianças.
Ao propor o acréscimo de um período equivalente ao da licença-maternidade já vigente, bem como o dobro do prazo atual de licença-paternidade, busca-se oferecer suporte mais justo e proporcional à realidade das famílias que vivenciam a chegada simultânea de dois ou mais filhos. Essa medida contribui para a proteção da infância e para a promoção de políticas públicas mais humanizadas e inclusivas no serviço público municipal.
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, não gera incompatibilidade com a legislação municipal vigente, e respeita a competência do Município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Destaca-se ainda que a regulamentação posterior prevista no projeto permitirá a definição clara dos procedimentos administrativos e da documentação necessária, garantindo segurança jurídica e viabilidade prática para a implementação da medida.
Dessa forma, a presente proposta busca não apenas ampliar direitos, mas também fortalecer os vínculos familiares e promover um ambiente mais saudável e justo para o desenvolvimento infantil e o bem-estar dos servidores municipais.
1.Conformidade com a Constituição Federal
Art. 7º, inciso XVIII e XIX:
"são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei."
A Constituição garante licença-maternidade mínima de 120 dias e licença-paternidade, sendo possível a ampliação desses prazos por lei infraconstitucional. O projeto está em conformidade com esses dispositivos, ao ampliar os prazos em situações específicas (nascimento ou adoção de múltiplos), sem suprimir ou reduzir os direitos já garantidos.
Art. 30, I:
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O projeto trata de matéria que diz respeito exclusivamente aos servidores públicos do município de Sobral, portanto é um assunto de interesse local, sendo legítima a iniciativa legislativa municipal.
Art. 37, caput:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
O projeto respeita os princípios constitucionais da administração pública e tem finalidade legítima e socialmente justificável, ao assegurar maior proteção a famílias com filhos múltiplos, sem ofensa à moralidade ou à eficiência.
2. Conformidade com a Legislação Federal (Lei nº 8.112/1990 e CLT)
Embora a Lei nº 8.112/1990 se aplique apenas a servidores públicos federais, ela inspira modelos adotados em nível estadual e municipal. O projeto apresentado não contraria nenhum princípio geral dessa lei, ao contrário, busca melhorar os direitos sociais dos servidores locais, o que é permitido.
Também não há conflito com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), uma vez que ela se aplica ao regime celetista, e o projeto trata de servidores estatutários municipais.
3. Conformidade com a Legislação Estadual (Ceará)
O Estado do Ceará não proíbe esse tipo de ampliação de direitos no âmbito municipal. Pelo contrário, a descentralização de políticas públicas é incentivada. Muitos municípios cearenses têm legislações próprias sobre benefícios e licenças para seus servidores.
4. Conformidade com a Legislação Municipal de Sobral
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei nº 038, de 15 de Dezembro de 1992 e suas alterações) já trata de licenças por nascimento e adoção, mas não impede a ampliação de prazos em hipóteses específicas.
Como o projeto propõe a criação de um direito suplementar (em caso de nascimento ou adoção de múltiplos), e não revoga nem modifica direitos já existentes, não há conflito com a legislação municipal vigente. A regulamentação posterior prevista no art. 3º da proposta permitirá adaptar os procedimentos internos da Prefeitura.
5. Fundamentação Social e Jurídica
A ampliação da licença em caso de nascimento ou adoção múltipla é proporcional à maior demanda física, emocional e financeira da família, especialmente nos primeiros meses. O projeto está em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da proteção integral à criança (art. 227 da CF).
Conclusão
O projeto está juridicamente adequado e constitucional, respeitando os limites da competência legislativa municipal, os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, e o regime jurídico dos servidores públicos. A iniciativa está alinhada com os princípios da proteção à família, à infância e à dignidade da pessoa humana.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/06/2025 08:00:24 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES | ENVIADO(A) | |
| 05/06/2025 08:27:06 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 09/06/2025 17:00:00 | LEITURA | 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 09/06/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 09/06/2025 17:15:00 | LEITURA | 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 09/06/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º AS SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL TERÃO DIREITO À AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR IGUAL PERÍODO ADICIONAL AO JÁ PREVISTO EM LEI, NOS CASOS DE NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE MÚLTIPLOS (GÊMEOS, TRIGÊMEOS OU MAIS).
§1º A COMPROVAÇÃO DA GESTAÇÃO MÚLTIPLA SERÁ FEITA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E CONFIRMADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO.
§2º NOS CASOS DE ADOÇÃO DE DOIS OU MAIS FILHOS SIMULTANEAMENTE, APLICA-SE O MESMO ACRÉSCIMO AO PRAZO DA LICENÇA.
ART. 2º OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PAIS OU COMPANHEIROS(AS) DAS MÃES DE MÚLTIPLOS TERÃO DIREITO À AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA O DOBRO DO PRAZO LEGAL VIGENTE NO MUNICÍPIO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MÚLTIPLOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O BENEFÍCIO PODERÁ SER USUFRUÍDO DE FORMA SIMULTÂNEA OU ALTERNADA COM A LICENÇA DA MÃE, DE FORMA A GARANTIR MELHOR CUIDADO ÀS CRIANÇAS.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, INCLUSIVE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA NORMA CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º A NORMA ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.