SUGERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE MECANISMO LEGAL QUE PERMITA A AQUISIÇÃO DE TERRENOS POR EMPRESAS INTERESSADAS EM SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR APLICADO COM TRIBUTOS MUNICIPAIS, CONFORME CRITÉRIOS DE GERAÇÃO DE EMPREGOS.
O presente Projeto de Indicação tem como objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação de um instrumento legal que incentive a instalação de novas empresas no Município de Sobral/CE, por meio da concessão de isenção fiscal em valor equivalente ao dobro do montante pago na aquisição de terrenos ou imóveis já edificados, condicionada à geração de empregos formais.
A proposta visa atender à necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e social do município, promovendo a geração de postos de trabalho e incentivando o empreendedorismo. A adoção de políticas públicas que estimulem o investimento privado é essencial para o fortalecimento da economia local, sobretudo em um cenário de constante desafio para a empregabilidade e o crescimento sustentável.
O incentivo sugerido neste projeto é estrategicamente direcionado para atrair empresas comprometidas com a criação de empregos formais. Como contrapartida, propõe-se que a empresa beneficiária comprove a geração de, no mínimo, 10 empregos formais, no caso da aquisição de terrenos não edificados, ou de 20 empregos formais, quando se tratar de imóveis já edificados.
A diferenciação entre terrenos e imóveis edificados se justifica pelo fato de que, no caso de terrenos, a empresa ainda realizará obras para a construção da edificação física necessária ao funcionamento de seu empreendimento. Esse processo naturalmente impulsiona a geração de empregos temporários no setor da construção civil e contribui para a circulação de renda no comércio local, por meio da contratação de mão de obra, aquisição de materiais e contratação de serviços diversos. Já no caso de imóveis prontos, essa etapa já foi superada, o que exige, como contrapartida, uma geração inicial maior de empregos diretos por parte da empresa adquirente.
Além disso, para assegurar a eficácia e continuidade dos benefícios sociais e econômicos gerados, o projeto estabelece que os empregos criados deverão ser mantidos por pelo menos cinco anos, com comprovação anual da manutenção do quadro funcional exigido.
A medida pretende criar um ciclo virtuoso de crescimento: ao reduzir a carga tributária sobre empresas que investem na cidade e geram empregos, o município torna-se mais atrativo para novos empreendimentos, o que, por sua vez, impulsiona a arrecadação futura, fortalece o mercado de trabalho local e melhora a qualidade de vida da população.
Por fim, é importante destacar que o mecanismo proposto se alinha com os princípios constitucionais da livre iniciativa, valorização do trabalho e desenvolvimento regional, devendo ser considerado como uma política pública estratégica de incentivo fiscal responsável, com critérios claros e bem definidos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa e a sensibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal para a análise e adoção das medidas sugeridas nesta proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/04/2025 12:47:55 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: FRANCISCO LINHARES PONTE JÚNIOR | ENVIADO(A) | |
| 24/04/2025 12:57:17 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 28/04/2025 17:00:00 | LEITURA | 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 28/04/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 28/04/2025 17:15:00 | LEITURA | 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 28/04/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E COM FUNDAMENTO NO §3º DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, APRESENTA A SEGUINTE:
INDICAÇÃO
ART. 1º SUGERE-SE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL COM O OBJETIVO DE INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA EMPRESAS QUE DESEJEM SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, NOS SEGUINTES TERMOS:
I – QUE O MUNICÍPIO PERMITA QUE EMPRESAS INTERESSADAS POSSAM ADQUIRIR TERRENOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE SEUS EMPREENDIMENTOS, COM POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS EM VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO MONTANTE PAGO PELA AQUISIÇÃO DO TERRENO OU IMÓVEL EDIFICADO, A TÍTULO DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL.
II – A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESTARÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS MÍNIMOS:
A) NO CASO DE AQUISIÇÃO DE TERRENO NÃO EDIFICADO, A EMPRESA DEVERÁ COMPROVAR A GERAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) EMPREGOS FORMAIS;
B) NO CASO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ EDIFICADO, SERÁ EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DE GERAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 20 (VINTE) EMPREGOS FORMAIS.
ART. 2º A QUANTIDADE DE EMPREGOS FORMAIS SERÁ APURADA AO FINAL DO PRIMEIRO ANO DE FUNCIONAMENTO EFETIVO DA EMPRESA, E A ISENÇÃO NOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PODERÁ SER APLICADA A PARTIR DA COMPETÊNCIA SUBSEQUENTE À APURAÇÃO.
ART. 3º OS EMPREGOS FORMAIS UTILIZADOS COMO BASE PARA O BENEFÍCIO DEVERÃO SER MANTIDOS POR PERÍODO NÃO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS, DEVENDO A EMPRESA APRESENTAR COMPROVAÇÃO ANUAL DA MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE MÍNIMA EXIGIDA.
ART. 4º EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, OS TRIBUTOS QUE DEIXARAM DE SER PAGOS SERÃO RECOLHIDOS COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, INCLUINDO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
ART. 5º ESTA INDICAÇÃO VISA PROMOVER A ATRAÇÃO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS, INCENTIVAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE.