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PROJETO DE LEI: 205/2026

Informações da matéria
Autor: Pâmela Nara Araújo da Costa
Data: 12/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES ANTES DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar ao usuário do serviço público de abastecimento de água a possibilidade de quitar débitos pendentes por meio de meios eletrônicos de pagamento antes da efetiva suspensão do fornecimento, conferindo maior eficiência à prestação do serviço e ampliando a proteção do consumidor.

A ampla utilização de meios eletrônicos de pagamento, como PIX e cartões de débito e crédito, tornou mais ágil e acessível a regularização de obrigações financeiras. Nesse contexto, mostra-se razoável assegurar ao usuário a possibilidade de quitar o débito antes da efetiva suspensão de um serviço público essencial.

A medida beneficia tanto o consumidor quanto a prestadora do serviço, ao evitar deslocamentos desnecessários para religação, reduzir custos operacionais e conferir maior eficiência à prestação do serviço público, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Importa destacar que a proposição não altera o regime jurídico da concessão, não interfere na política tarifária, não modifica as hipóteses legais de suspensão do fornecimento nem impõe qualquer obrigação relacionada ao equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão. A única providência estabelecida consiste na disponibilização, antes da efetiva suspensão do serviço, de meios eletrônicos aptos à quitação do débito eventualmente existente.

Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 738.481/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 849), fixou a tese de que compete aos Municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido. Embora o precedente trate especificamente da instalação de hidrômetros, a fundamentação adotada pela Corte reconhece que a disciplina de aspectos relacionados à prestação do serviço público de abastecimento de água insere-se na esfera de competência legislativa municipal quando presentes interesses predominantemente locais.

Também merece destaque o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 1.351.379/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sua maior parte, a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que estabelecia obrigações voltadas à prestação de serviço público concedido. Na ocasião, a Corte assentou que normas gerais destinadas à proteção dos usuários e disciplinadoras de aspectos relacionados ao serviço público podem ser editadas pelo Poder Legislativo municipal, declarando inconstitucional apenas o dispositivo que interferia diretamente na execução do contrato administrativo ao impor obrigação específica de contratação de profissionais pela concessionária.

A presente proposição foi elaborada em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, limita- se a estabelecer procedimento voltado à disponibilização de meios eletrônicos para quitação do débito antes da efetiva suspensão do fornecimento, sem disciplinar aspectos inerentes à gestão do contrato de concessão, à política tarifária ou à organização administrativa da prestadora do serviço.

Além de juridicamente adequada, a medida prestigia princípios que regem a prestação dos serviços públicos, especialmente a continuidade, a eficiência e a proteção do consumidor, permitindo que situações de inadimplência sejam solucionadas de forma célere, menos onerosa e mais eficiente, em benefício tanto do usuário quanto da própria concessionária.

Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação por representar medida de interesse público, socialmente útil e juridicamente segura.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/08/2026 10:57:57 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Pâmela Nara Araújo da Costa
ENVIADO(A)   
12/08/2026 11:57:06 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
17/08/2026 17:00:00 LEITURA  45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 17/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Pâmela Nara

Vereador(a)

PODE

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º AS PRESTADORAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DEVERÃO ASSEGURAR AO USUÁRIO, ANTES DA EFETIVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO IMEDIATA DOS DÉBITOS PENDENTES POR MEIO ELETRÔNICO, UTILIZANDO OS MEIOS DISPONIBILIZADOS EM SEUS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO.

§ 1º A QUITAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE:

I - PIX;

II-CARTÃO DE DÉBITO;

III - CARTÃO DE CRÉDITO;

IV - OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS NOS CANAIS OFICIAIS DA PRESTADORA DO

SERVIÇO.

§ 2º A DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO DEVERÁ OCORRER NO MESMO DIA E EM MOMENTO ANTERIOR À EFETIVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.

ART. 2º COMPROVADA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO ANTES DA EFETIVA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NÃO SERÁ REALIZADA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO NOS TERMOS DESTA LEI OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

ART. 3º A DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PREVISTOS NESTA LEI NÃO PODERÁ GERAR COBRANÇA ADICIONAL AO USUÁRIO NEM ALTERAR A POLÍTICA TARIFÁRIA VIGENTE.

ART. 4º O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE SEM PREJUÍZO DAS NORMAS ESTADUAIS, FEDERAIS E DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 60 (SESSENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.

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