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PROJETO DE INDICAÇÃO: 164/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 11/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOBRAL-CE, MEDIANTE PLANO GRADUAL DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS FÍSICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A rede pública municipal de ensino de Sobral é reconhecida por sua atuação no campo da educação inclusiva, notadamente por meio do atendimento educacional especializado e das salas de recursos multifuncionais destinados aos estudantes com deficiência. Essa dimensão pedagógica da inclusão, contudo, somente se completa quando o próprio espaço físico da escola oferece condições adequadas de acesso, circulação e permanência às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Levantamentos educacionais nacionais têm demonstrado que parcela expressiva das unidades escolares brasileiras ainda não dispõe de itens básicos de acessibilidade arquitetônica, como rampas, banheiros adaptados, corrimãos e sinalização apropriada. A ausência dessas adequações compromete o direito de estudantes e de membros da comunidade escolar com deficiência de frequentarem, com autonomia e segurança, os ambientes de ensino, e pode esvaziar, na prática, os avanços obtidos no plano do atendimento pedagógico especializado.

A presente proposição tem por objeto, especificamente, a eliminação de barreiras físicas nas edificações escolares, distinguindo-se de forma clara de outras medidas: não se confunde com o atendimento educacional especializado, de natureza pedagógica, tampouco com o transporte escolar acessível, que trata do deslocamento do estudante. Aqui se cuida da adequação do próprio prédio escolar às normas de acessibilidade, mediante plano gradual e priorizado.

A medida encontra amplo amparo no ordenamento jurídico. A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos (art. 205), com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência (art. 208, III), e determina que a lei disponha sobre normas de construção e sobre a adaptação dos edifícios de uso público já existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência (art. 227, § 2º, e art. 244). No plano infraconstitucional, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), determina, em seus arts. 55 a 57, que as edificações públicas e de uso coletivo, novas ou já existentes, observem os princípios do desenho universal e as regras de acessibilidade, parâmetros tecnicamente detalhados pela norma ABNT NBR 9050.

A matéria insere-se na competência municipal de manutenção e organização da rede pública de ensino (art. 30, VI, da Constituição Federal), respeitada a discricionariedade do Poder Executivo quanto à forma, ao momento e aos meios de sua implementação, razão pela qual é veiculada por meio de Projeto de Indicação, e não de Projeto de Lei, em observância à iniciativa reservada de que trata o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável por simetria ao âmbito municipal.

Diante do exposto, e por se tratar de medida de relevante interesse público, voltada a assegurar a plena inclusão das pessoas com deficiência na rede pública de ensino, solicita-se o encaminhamento da presente indicação ao Poder Executivo Municipal para as providências que entender cabíveis.

Sobral/CE, 11 de agosto de 2026.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2026 11:40:49 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
11/08/2026 13:00:03 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
17/08/2026 17:00:00 LEITURA  45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 17/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
17/08/2026 17:15:00 LEITURA  45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 17/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA À CONSIDERAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA INDICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, MEDIANTE PLANO GRADUAL DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS FÍSICAS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DAS MEDIDAS ORA INDICADAS:

I ELIMINAR AS BARREIRAS ARQUITETÔNICAS QUE DIFICULTEM O ACESSO, A CIRCULAÇÃO E A PERMANÊNCIA DE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DEMAIS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NAS UNIDADES DE ENSINO;

II ASSEGURAR QUE A INCLUSÃO PEDAGÓGICA DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA SEJA ACOMPANHADA DE ADEQUADAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE ACESSIBILIDADE NOS AMBIENTES ESCOLARES;

III PRIORIZAR AS UNIDADES ESCOLARES QUE JÁ ATENDAM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS, AS MEDIDAS OBSERVARÃO AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE FÍSICA DE CADA UNIDADE ESCOLAR, COM A IDENTIFICAÇÃO DAS BARREIRAS ARQUITETÔNICAS EXISTENTES;

II ELABORAÇÃO DE PLANO GRADUAL DE ADEQUAÇÃO, COM CRONOGRAMA E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO, OBSERVADA A NORMA TÉCNICA ABNT NBR 9050 E A LEGISLAÇÃO DE ACESSIBILIDADE APLICÁVEL;

III EXECUÇÃO DE ADEQUAÇÕES TAIS COMO RAMPAS, CORRIMÃOS, PISOS TÁTEIS, SINALIZAÇÃO ACESSÍVEL, BANHEIROS ADAPTADOS E REBAIXAMENTO DE GUIAS E TRAVESSIAS INTERNAS, CONFORME AS NECESSIDADES IDENTIFICADAS EM CADA UNIDADE;

IV PRIORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE JÁ POSSUAM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA REGULARMENTE MATRICULADOS;

V OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES E AMBIENTES ESCOLARES.

ART. 4º SUGERE-SE QUE A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SEJA CONDUZIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, EM ARTICULAÇÃO COM OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA INFRAESTRUTURA E PELAS OBRAS PÚBLICAS.

ART. 5º ESTA INDICAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.

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