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PROJETO DE INDICAÇÃO: 45/2026

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Autor: KARINE RIBEIRO DA SILVA
Data: 27/04/2026
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Ementa

INSTITUI A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÕES PARA ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS A PACIENTES EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo ampliar o acesso à saúde pública de forma eficiente, humanizada e responsável, especialmente para cidadãos que enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso contínuo de medicamentos.

É recorrente a situação de pacientes, sobretudo idosos acamados, pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas, que não conseguem realizar a retirada de medicamentos nas unidades de saúde, o que compromete a continuidade dos tratamentos e agrava quadros clínicos.

A proposta de criação de um Plano de Ações para Entrega Domiciliar de Medicamentos apresenta-se como uma solução viável e estratégica, uma vez que utiliza a própria estrutura já existente da Atenção Básica, em especial os Agentes Comunitários de Saúde, que já realizam visitas domiciliares regulares.

Importante destacar que a medida não gera impacto financeiro significativo, pois se baseia na reorganização de fluxos e otimização dos serviços já prestados, promovendo maior eficiência administrativa.

A abrangência geral da proposta, contemplando sede e distritos, reforça o princípio da universalidade e equidade no acesso à saúde, garantindo que todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade possam ser atendidos de forma justa.

A presente indicação encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Sobral, que estabelece como dever do Município assegurar políticas públicas de saúde, com acesso universal e igualitário às ações e serviços, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

Dessa forma, a iniciativa contribui para a efetivação do direito à saúde, assegurando dignidade, continuidade de tratamento e melhoria da qualidade de vida da população.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/04/2026 16:43:51 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
27/04/2026 16:43:51 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
27/04/2026 16:45:14 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KARINE RIBEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º INSTITUI A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÕES PARA ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS, DESTINADO A PACIENTES EM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

ART. 2º O PLANO DE AÇÕES DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO TERÁ COMO PÚBLICO BENEFICIÁRIO:

I IDOSOS ACAMADOS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA;

II PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO;

III PACIENTES COM DOENÇAS CRÔNICAS EM TRATAMENTO CONTÍNUO;

IV PACIENTES EM TRATAMENTO PROLONGADO QUE NECESSITEM DE MEDICAÇÃO REGULAR;

V USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DEVIDAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.

ART. 3º A EXECUÇÃO DO PLANO DEVERÁ OCORRER POR MEIO DA ESTRUTURA JÁ EXISTENTE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, ESPECIALMENTE ATRAVÉS:

I DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS);

II DAS EQUIPES DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF);

III DAS FARMÁCIAS DOS CENTROS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (CSF).

ART. 4º A OPERACIONALIZAÇÃO DAS ENTREGAS DEVERÁ OBSERVAR:

I O PLANEJAMENTO DE ROTAS DURANTE AS VISITAS DOMICILIARES JÁ REALIZADAS PELOS ACS;

II O CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS PELAS EQUIPES DE SAÚDE;

III O CONTROLE E REGISTRO DAS ENTREGAS REALIZADAS;

IV A PRIORIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO;

V A INTEGRAÇÃO ENTRE AS UNIDADES DE SAÚDE E OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS.

ART. 5º O PLANO DE AÇÕES DEVERÁ CONTEMPLAR DE FORMA AMPLA TODA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, ABRANGENDO TANTO A SEDE QUANTO OS DISTRITOS, GARANTINDO ACESSO IGUALITÁRIO AOS BENEFICIÁRIOS.

ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DEVERÁ OCORRER SEM GERAÇÃO DE NOVOS CUSTOS AO ERÁRIO, UTILIZANDO-SE DOS RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICOS JÁ DISPONÍVEIS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO CRITÉRIOS OPERACIONAIS, FLUXOS DE ATENDIMENTO E MECANISMOS DE CONTROLE.

ART. 8º ESTE PROJETO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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