PROJETO DE INDICAÇÃO: 27/2025

Informações da matéria
Autor: MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA
Data: 08/09/2025
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Ementa

INDICA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO DE JAIBARAS, GARANTINDO ÀS FAMÍLIAS A ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE SEUS IMÓVEIS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem como finalidade sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implementação de medidas voltadas à Regularização Fundiária Urbana no Distrito de Jaibaras, providência indispensável para assegurar aos seus moradores o pleno exercício do direito constitucional à moradia digna, a efetivação da função social da propriedade e a promoção da cidadania plena.
De acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (Censo 2022), o Distrito de Jaibaras, integrante do Município de Sobral, possui 7.018 habitantes e 2.379 domicílios particulares permanentes ocupados, configurando-se como um dos núcleos urbanos de maior relevância socioeconômica da região. Apesar de sua ocupação consolidada ao longo de décadas, persiste a ausência de titulação formal de grande parte dos imóveis, circunstância que gera insegurança jurídica às famílias residentes, inviabiliza o acesso a crédito e financiamentos, dificulta a inclusão em programas habitacionais e restringe a plena execução de políticas públicas estruturantes.
Ressalte-se que parcela significativa dos terrenos do distrito já se encontra registrada em nome do Município de Sobral, o que representa um elemento facilitador para o desencadeamento do processo de regularização, reduzindo entraves burocráticos e viabilizando maior celeridade na entrega dos títulos de propriedade.
A Regularização Fundiária Urbana, prevista na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, constitui um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento jurídico e urbanístico, promovendo o desenvolvimento sustentável e a concretização da função social da propriedade. Cumpre destacar, ainda, o amparo normativo conferido pelo artigo 6º da Constituição Federal, que insere a moradia no rol dos direitos sociais, e pelo artigo 182, que atribui ao Poder Público Municipal a condução da política de desenvolvimento urbano, com vistas a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) também estabelece instrumentos e diretrizes a serem observados na efetivação desta política pública.
A implementação da Regularização Fundiária Urbana no Distrito de Jaibaras ensejará benefícios concretos e duradouros, entre os quais se destacam:
• a segurança jurídica da posse e da propriedade, assegurando estabilidade social e patrimonial às famílias;
• a valorização imobiliária e o fortalecimento do patrimônio familiar, com reflexos positivos na economia local;
• a ampliação do acesso a linhas de crédito, financiamentos e programas habitacionais;
• o estímulo à atividade econômica, ao comércio e a novos investimentos;
• a otimização do planejamento urbano, com a viabilização de obras de infraestrutura, saneamento básico e serviços públicos essenciais;
• a promoção efetiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da cidadania.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, justa e inadiável, apta a transformar a realidade de milhares de famílias que há anos aguardam o reconhecimento formal de suas propriedades. Ao promover a Regularização Fundiária Urbana em Jaibaras, o Município de Sobral estará não apenas garantindo direitos fundamentais, mas também fomentando o desenvolvimento humano, social e econômico da região.
Diante de tais fundamentos, solicito o apoio desta Casa Legislativa e a sensibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal para a análise e acolhimento das medidas sugeridas na presente proposição, em benefício da população de Jaibaras e de todo o Município de Sobral.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/09/2025 10:57:58 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: MARLON MARCELO RODRIGUES SOBREIRA
ENVIADO(A)   
08/09/2025 11:06:22 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
08/09/2025 17:00:00 LEITURA  49ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
08/09/2025 17:15:00 LEITURA  49ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 08/09/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MARLON SOBREIRA

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE URBANISMO, HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE (SEUMA), A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO DISTRITO DE JAIBARAS, ASSEGURANDO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES A TITULAÇÃO DEFINITIVA DE SEUS IMÓVEIS.

ART. 2º A PRESENTE INDICAÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO À MORADIA, PREVISTOS NOS ARTS. 6º E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTINDO SEGURANÇA JURÍDICA, INCLUSÃO SOCIAL E EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.

ART. 3º O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DEVERÁ OBSERVAR INTEGRALMENTE AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257/2001) E DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, APLICANDO OS MECANISMOS JURÍDICOS, ADMINISTRATIVOS E URBANÍSTICOS PARA A TITULAÇÃO DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS.

ART. 4º A AÇÃO DO PODER EXECUTIVO DEVERÁ PRIORIZAR AS ÁREAS DE PROPRIEDADE PÚBLICA MUNICIPAL JÁ REGISTRADAS EM CARTÓRIO, A FIM DE VIABILIZAR A DESTINAÇÃO LEGAL E CÉLERE PARA FINS HABITACIONAIS, CONFORME AUTORIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 5º O PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DEVERÁ CONTEMPLAR, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES ETAPAS, SOB A COORDENAÇÃO DA SEUMA:

I LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA, IDENTIFICANDO DETALHADAMENTE AS ÁREAS QUE SERÃO OBJETO DA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO O MAPEAMENTO DA OCUPAÇÃO E DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS;

II MOBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE, MEDIANTE REUNIÕES COM OS MORADORES PARA ESCLARECER TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO, RESSALTAR A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E SOLICITAR A COLABORAÇÃO DA POPULAÇÃO;

III MEDIÇÃO DOS IMÓVEIS, POR MEIO DE VISITAS DOMICILIARES PARA LEVANTAMENTO TÉCNICO DOS DADOS DOS IMÓVEIS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE;

IV CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS E COLETA DE DOCUMENTOS, COMPREENDENDO O CADASTRO SOCIOECONÔMICO DAS FAMÍLIAS E A OBTENÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE;

V TRÂMITES CARTORÁRIOS, CONSISTINDO NA ELABORAÇÃO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE MEDIANTE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF), COM BASE NOS DADOS COLETADOS DAS FAMÍLIAS E DOS IMÓVEIS;

VI ENTREGA DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS, FORMALIZANDO A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS E CONSOLIDANDO O DIREITO À MORADIA DIGNA.

ART. 6º PARA A EXECUÇÃO DAS ETAPAS PREVISTAS NO ART. 5º, A SEUMA DEVERÁ CONSTITUIR EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR, COMPOSTA POR: UM COORDENADOR NA COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL; UM GERENTE E TRÊS ASSESSORES TÉCNICOS NA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO SOCIAL; UM GERENTE E UM ASSESSOR TÉCNICO NA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO URBANÍSTICO; E UM GERENTE E UM ASSESSOR TÉCNICO NA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO JURÍDICO.

PARÁGRAFO ÚNICO AS GERÊNCIAS MENCIONADAS ATUARÃO DE FORMA INTEGRADA, GARANTINDO A COORDENAÇÃO DAS ÁREAS SOCIAL, URBANÍSTICA E JURÍDICA, POSSIBILITANDO A TITULARIDADE DAS FAMÍLIAS E A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA.

ART. 7º A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL ENCAMINHARÁ CÓPIA DA PRESENTE INDICAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL, SOLICITANDO ESPECIAL ATENÇÃO E A IMEDIATA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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