A Câmara de Sobral realizou hoje (10/07) às 16:00 horas, na Sala das Comissões (3º piso – Anexo Gerardo Cristino de Menezes) uma Audiência Pública para debater o Parcelamento Administrativo de Débitos do Município – PADE, objeto da Lei Complementar nº 059/17, que tramita na Casa do Povo; e, de conformidade com os Artigos 50 e 50-A da Lei Orgânica do Município de Sobral.
A Audiência Pública contou com a presença do Presidente da Câmara – vereador Paulo César Lopes Vasconcelos, e de seus pares: Francisco Rogério Bezerra Arruda, Maria Socorro Brasileiro Magalhães, Antônio Oliveira Braga, José Bonifácio Silva Mesquita, Alessandra Ponte de Queiroz Vieira, Vicente de Paula Albuquerque, Cleiton Prado Carvalho, José Vytal Arruda Linhares, José Crisóstomo Barroso Ibiapina, Francisco Ivonilton Camilo Cavalcante, Tiago Ramos Vieira, José Oswaldo Soares Balreira Júnior, Ailton Marcos Fontenele Vieira, Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos. Compareceram pela parte do Poder Executivo Municipal a Senhora Irenilce Farias Mota - Assessora do Secretário de Orçamento e Finanças, e o Senhor Ricardo Santos Teixeira - Secretário do Orçamento e Finanças. O vereador Júnior Balreira indagou acerca da finalidade da Lei Complementar nº 59/17, se as multas de trânsito podem complementar essa Lei, sobre os artigos 14 e 15. Indagou ainda sobre os juros as multas. Em seguida a Sra. Irenilce Farias explanou os objetivos da Lei, esclareceu o motivo pelo qual as multas de trânsito não complementam esse projeto. Comentou ainda sobre o artigo 14. O Secretário sugeriu um valor estipulado para que seja concedido o parcelamento. O edil Vicente de Paulo (Paulão) sugeriu que os contribuintes sejam notificados em relação aos pagamentos atrasados do financiamento. Foram apresentadas as seguintes Emendas Modificativas: Emenda Modificativa nº 1 – Altera o parágrafo 1º do art. 10, que passou a vigorar com a seguinte redação – § 1º o sujeito passivo será excluído do PADE, após notificação prévia, diante da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo “e”; Emenda Modificativa nº 2 – Altera o parágrafo 4º do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação - § 4º a critério do Poder Executivo, poderá ser exigido a constituição de garantias, para débitos superiores a 10.000 UFIRCES. Por força de solicitação feita em Plenário na 40ª Sessão Ordinária, do dia 04/07/2017, conforme o que preceitua o art. 50-a da Lei Orgânica do Município que exige pelo menos uma Audiência Pública quando a matéria trata ou tratar de tributos. Portanto foi realizada nesta data a referida Audiência Pública oportunidade em que foi debatido o projeto em epígrafe surgindo a oportunidade da apresentação de emendas. Em virtude das emendas apresentadas se fez necessário a elaboração de um novo relatório.
Matéria e publicação: Edmar Rodrigues (Diretor de DTI / Câmara).